Quintos: sem resposta da AGU, DIREF autoriza cumprimento da liminar que cessa absorção a partir da decisão judicial
Nesta segunda (14), a DIREF autorizou o cumprimento da liminar...

Nesta segunda (14), a DIREF autorizou o cumprimento da liminar da 7ª Vara Federal que impõe à União se abster de absorver os valores da VPNI (Quintos). Porém, só a partir da folha de agosto, e com valores desse mês, e pediu esclarecimentos sobre o início dos efeitos financeiros. O Sindicato foi imediatamente à administração colher informações e se dirigiu em seguida à 7ª Vara, para solicitar agilidade na resposta.
A liminar impõe a aplicação do Acórdão 2266/2024 – TCU – Plenário, no que tange à absorção dos quintos/décimos pela primeira parcela do reajuste concedido pela Lei 14.523/2023 (1º/02/2023), mantendo a eficácia do Acórdão 0601595 do Conselho da Justiça Federal. Esse é mais um capítulo rumo ao reconhecimento do direito adquirido dos servidores que possuíam FC entre 1998 a 2001.
Esse é mais um capítulo dessa “novela”, em que o roteiro é a dificuldade para implementação de direitos dos servidores. Denise Carneiro, dirigente do Sindjufe-BA, percebe a diferença na rapidez quando se trata de servidores e de magistrados: “O que vemos é que quando se trata de direitos dos servidores, se for para pagar, a procrastinação é a regra, mas sendo para não pagar, a decisão é rápida. Recentemente, vimos suspenso em 24h o pagamento, já autorizado, de horas extras para colegas dos JEFS”. O Sindicato está atuando também nessa questão e em várias outras.
Leia parte da decisão da DIREF:
“Autorizo o integral cumprimento da decisão judicial supracitada, bem como do Parecer de força executória n.º 00057/2025, veiculados por meio do Ofício n.º 05736/2025 – Cumprimento Liminar (23125467), expedido pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (…). Determino, outrossim, ao Núcleo de Gestão de Pessoas – NUCGP a adoção das providências necessárias à observância da referida determinação judicial a partir da próxima folha de pagamento de agosto de 2025, aguardando esclarecimentos em relação à data de início dos efeitos financeiros da decisão.” SEI 0008631-35.2025.4.01.8004, Processo 1021983-90.2025.4.01.3300.
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