Em julgamento, CSJT reafirma: saúde de magistrado vale mais do que a do servidor
Mais do que nunca, o Dia Nacional de Luta, em 1º de julho, precisa dar uma resposta a isso e muito mais! Participem presencialmente do ato e assembleia às 11h, no TRT5. O sindicato custeará o transporte de quem for lotado na capital. A assembleia será transmitida pelo Zoom para os trabalhadores do interior
Após a implementação da Resolução CNJ 294/2019, que causou revolta na categoria por reduzir o valor do auxílio-saúde pago aos servidores, enquanto o destinado aos magistrados era elevado, foi criado um grupo de trabalho no CSJT para analisar o caso. No último dia 26, após um ano de estudos, o GT ratificou o Ato nº 1000133-58.2024.5.90.0000, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, o auxílio saúde indenizatório, por meio de reembolso previsto na Resolução CNJ n.º 294/2019. Por unanimidade, o CSTJ negou isonomia no recebimento do auxílio entre magistrados e servidores.
O relatório estabelece que o benefício pago a servidores e servidoras passa de R$ 546 para R$ 602 per capita. Para juízes, desembargadores e ministros, o piso será de 5% do subsídio (cerca de R$ 1.888,27 a R$ 1.987,66, para juízes substitutos e titulares). A medida ainda possibilita aos magistrados escolher regras mais vantajosas nas resoluções dos tribunais onde atuam.
O auxílio-saúde, oficialmente chamado de Assistência à Saúde Suplementar, é um benefício no artigo 230 da Lei n° 8.112/1990. Ele consiste em um ressarcimento parcial das despesas que o servidor público federal e seus dependentes têm com planos ou seguros privados de saúde.
A Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) não prevê esse direito aos magistrados. O benefício foi estendido aos juízes nas resoluções do CNJ, por pedidos de “isonomia” por parte dos magistrados. Agora, o CNJ entendeu que os juízes têm direito a um valor maior. Nos discursos do julgamento no CSJT, não se ouviu sequer uma vez a palavra “isonomia”.
Autogestão
O CNJ, na resolução já citada, facultou aos tribunais que possuam Programas de Autogestão em Saúde definirem o pagamento do auxílio para os servidores que não optarem pelo programa. O TRT5 possui o TRT5 Saúde, de autogestão, e não paga o auxílio.
Em 2025, os trabalhadores solicitaram ao programa que incluísse na mensalidade do plano o fator “remuneração”, como ocorre em vários tribunais, incluindo o TST.
O Conselho Deliberativo do Programa realizou estudos orçamentários e, exercendo sua prerrogativa, determinou essa inclusão. Os efeitos do Ato nº 1/2025 do Conselho não duraram nem uma semana, sendo suspensos por liminar da AMATRA5, concedida pelo desembargador Paulino Couto, e julgada no dia (16/3) pelo Órgão Especial do tribunal.
É importante ressaltar que o Órgão Especial não possui prerrogativa para julgar atos do Conselho Deliberativo do Programa de Autogestão. O Sindjufe-BA recorreu da decisão.
Sindjufe-BA – Gestão Unidade na Resistência