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Nesta segunda (1/12), uma sentença da Justiça Federal determinou que a União pague a vantagem denominada “Opção” (art. 193 da Lei 8.112/90) aos servidores aposentados. A ação foi ajuizada pelo Sindjufe-BA em fevereiro de 2023.

O juiz Alex Rocha, da 7a Vara Cível e Agrária, declarou que os servidores aposentados têm direito à incorporação da “Opção” nos seus proventos, desde que preencham os requisitos legais do art. 193 da Lei 8112/90 (exercício de função por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados) até 18/01/1995, independentemente da data da aposentadoria ser anterior ou posterior à EC 20/1998. 

O magistrado também determinou que a União pague as parcelas vencidas e indevidamente suprimidas, acrescidas de juros. Cabe recurso.

Em sua petição inicial, o Sindjufe-BA sustentou que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2.076/2005, consolidou, por mais de 14 anos, o entendimento de que a vantagem era devida aqueles que implementaram os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 até a sua revogação, ainda que a aposentadoria ocorresse posteriormente.

O Sindijufe-BA também argumentou que a mudança repentina desse entendimento, em 2019, sem regime de transição, violava a segurança jurídica, a proteção à confiança e os artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Carlos Rátis, advogado do Sindjufe-BA, comemorou a decisão. “Isso demonstra que nossa atuação continua ativa e baseada em fatos, não em esperança. E cada passo assim reforça nossa presença e determinação em defesa dos servidores. Celebramos essa etapa, mas ainda não é o fim. Seguiremos atentos, agora focados no teor da sentença, prazos e estratégias, para transformar esse avanço em ganhos reais”.

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