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Notícia postada dia 16/01/2023

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SINDJUFE-BA reforça a necessidade de não incorporar quintos nessa reposição inflacionária parcial

SINDJUFE-BA reforça a necessidade de não incorporar quintos nessa reposição inflacionária parcial

O SINDJUFE-BA solicitou aos órgãos a não incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), conhecido como quintos, na recomposição inflacionária parcial dos trabalhadores/as. A Lei 14523/23, originada no PL 2441/2022. Essa lei repõe apenas parcialmente a inflação do período e não pode, portanto, ser classificada como reajuste ou aumento salarial.

Na justificativa do Projeto de Lei nº 2441/22 o próprio  STF explicitou: “O Projeto de Lei ora submetido à apreciação das Casas do Congresso Nacional tem por objetivo a recomposição parcial da remuneração dos servidores das carreiras do Poder Judiciário da União (PJU). Para isso, altera tabelas constantes da Lei nº 11.416, de 24 de dezembro de 2006, com as redações dadas pela Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012, e pela Lei nº 13.317, de 20 de julho de 2016.  E completa: “Trata-se de ação essencial à manutenção de condições básicas para a retenção de talentos e a efetividade das políticas de gestão de pessoas no âmbito do Poder Judiciário da União.”

 

O Senador Fernando Bezerra Coelho, Relator do Projeto: “Impende o registro, oportuno, de que a recomposição ocorrida em 2016 foi parcial, como também o é a veiculada pelo projeto de lei do qual ora nos ocupamos, o que sinaliza que temos em tela meramente uma reposição, limitada ao financeira e orçamentariamente possível, do poder de compra do referido corpo de servidores públicos federais.”

Isso afasta, portanto, a hipótese prevista no RE modulado em 2020, sobre utilizar “reajustes futuros concedidos aos servidores” , na letra do STF, para que a parcela dos Quintos seja absorvida.

Tal modulação, inclusive, fere ordenamento jurídico consolidado, positivado no art. 207 do Código Civil de 200211, referido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.019, que julgou o Art 10 da Lei 10.177/89 instituindo o prazo quinquenal de 10 anos para revisão de atos administrativos, entendendo os Ministros que “o prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares” e seguiu: “esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes. (...) Diante disso, a Administração Pública possui cinco anos não apenas para iniciar o processo de anulação ou revisão, mas para efetivamente anular ou rever o ato em termos concretos, como, por exemplo, retirar eventual parcela remuneratória dos rendimentos do servidor.”. 

Segundo Denise Carneiro, dirigente do SINDJUFE-BA e da FENAJUFE “certamente muita discussão ainda faremos sobre essa modulação esdrúxula, jurídica e politicamente, mas o objetivo desses requerimentos é expor nosso entendimento de que essa Modulação não cabe na janela da Lei 14523/23 posto que se trata de mera reposição parcial da inflação”. 

O entendimento do SINDJUFE-BA e da FENAJFE, lastreado na realidade fática é que se desde 2019 a 2022 os trabalhadores amargam perdas inflacionárias da ordem de 30,66% e a preposição sancionada será de R$ 19,25, isso não pode ser considerado um reajuste devido, e os trabalhadores seguem amargando uma deterioração salarial nunca vista nesses últimos 20 anos, e soa ainda mais perverso negar isso a grande parte da categoria.



 

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