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Notícia postada dia 10/10/2019

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TRF 1 concede efeito suspensivo ao recurso de apelação da União e suspende o pagamento do Auxílio-Transporte

TRF 1 concede efeito suspensivo ao recurso de apelação da União e suspende o pagamento do Auxílio-Transporte

Tribunal Regional Federal da 1ª Região concede efeito suspensivo ao recurso de apelação da União e suspende o pagamento do Auxílio-Transporte sem a incidência da quota de custeio de 6% sobre o vencimento básico

 

Em 29/10/18, a assessoria jurídica do SINDJUFE-BA ajuizou ação contra União Federal, com pedido de liminar, onde o sindicato obteve VITÓRIA e, desde a liminar, os/as filiados/as já estavam recebendo os valores do auxílio-transporte. Mesmo assim, algumas medidas foram tomadas para garantir que TODOS os filiados do SINDJUFE-BA fossem beneficiados pela decisão, inclusive os removidos.

A Desembargadora Federal Dra. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, relatora do Recurso de Apelação da União, chegou a salientar quanto ao direito em si à rubrica, que: “a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo”.

Entretanto, lamentavelmente, entendeu que os servidores devem a respectiva quota de participação, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico, consoante previsão contida no Art. 2°, inciso II e III, da MP 2.165-36/2001: “  Art. 2° O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do: [...] II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego”.

Neste caso, para receber o auxílio-transporte, o servidor deverá pagar a quantia correspondente a 6% do seu vencimento básico, o que não é adequado, especialmente para os servidores com maior vencimento.

Os recursos cabíveis já foram lançados e as diligências necessárias estão sendo tomadas pelo SINDJUFE-BA para afastar a referida decisão, de maneira a fazer retornar os termos da liminar antes deferida.

 

Imprensa SINDJUFE-BA



 

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