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Notícia postada dia 12/12/2016

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Os principais pontos da reforma da previdência encaminhados pelo governo Temer

Os principais pontos da reforma da previdência encaminhados pelo governo Temer

Visando informar os servidores do Poder Judiciário Federal na Bahia e no Brasil, assim como os trabalhadores deste país, vimos informar os principais pontos da Reforma da Previdência, apresentados pelo Governo TEMER, já em tramitação no Congresso Nacional. Farei uma pontuação, segundo os artigos apresentados na reforma, em sequencia gradual dos artigos que estão no projeto de Emenda à Constituição Federal. 

 

O Regime Geral de Previdência Social dos trabalhadores privados, cargos exclusivamente em comissão, cargos temporários e agora os Eletivos, assim como os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, segundo a reforma apresentada, terão as regras, critérios e requisitos unificados, quase que absolutamente. Essa afirmativa se deve ao fato de que os servidores públicos que ingressaram antes de 2003, mantiveram os direitos de aposentadoria com paridade e integralidade dos proventos, desde que cumpram regras de transição.

 

A regra de transição que foi encaminhada ao Congresso Nacional delimitou os servidores e servidoras, trabalhadores e trabalhadoras, sejam do Regime Geral de Previdência Social ou do Regime Próprio de Previdência, na linha de transição e separação para efeito de validade das regras, em caso aprovadas, com a idade de 50 anos para os homens e 45 anos para as mulheres. Assim, ficou definido no projeto que aqueles que já estavam no regime e tem acima do limite de idade, terão que cumprir 50% (cinquenta por cento) de pedágio, em relação ao tempo que faltava para atingir 35 anos, no caso dos homens, e 30 anos de contribuição, em caso das mulheres.

 

As regras foram unificadas também para os que exercem a atividade exclusiva de magistério, professores ou professoras de nível fundamental e médio, ou profissionalizante, com previsão de pedágio em 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltava para atingir o tempo de 30 anos, no caso de professor, e 25 anos no caso de professora. Importante registrar que o pedágio está sendo colocado encima do tempo de contribuição previsto anteriormente e não no atual, onde o magistério terá que cumprir 35 anos de contribuição, para aqueles que não estão guarnecidos e prejudicados pela regra de transição.

 

Os servidores e servidoras, trabalhadores e trabalhadoras que não tiverem 45 anos ou mais, no caso das mulheres, e 50 anos de idade ou mais, no caso dos homens, terão que cumprir o limite de idade previsto para aposentadoria, que segundo o projeto é de 65 anos de idade, e 35 anos de contribuição para homens e mulheres.

Penso que a reforma do jeito que está não passa no Congresso Nacional, principalmente se os Trabalhadores forem às ruas protestar contra esse pacote de maldades do Governo TEMER.     

 

1-READAPTAÇÃO: O § 13 do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, foi criado para que o servidor público que ficar impossibilitado para a atividade que exercia anteriormente, alcançado mediante concurso público, uma vez declarado por perícia médica incapacitado para o exercício da função, poderá ser reabilitado para outra, atestado por perícia médica, respeitadas a habilitação e o nível de escolaridade exigido no ingresso. Exemplo: Oficial de Justiça Avaliador Federal que ficou incapacitado para o exercício de cumprir mandados, mas que mediante perícia médica poderá ser declarado apto para assessoria. Veja que este servidor será readaptado e a questão é a manutenção do nível de escolaridade e a habilitação. Agora, a incapacidade para o trabalho é para o cargo que exercia e não para aquele em que possa ser readaptado, elevado a nível constitucional, uma vez que a previsão atual é por lei ordinária 8.112/90.

 

2-APOSENTADORIA POR IDADE: A aposentadoria por idade, que anteriormente ocorria com tempo de contribuição mínimo, não obstante exigia o tempo mínimo de 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria, passou a exigir 25 anos de tempo mínimo de contribuição, 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

 

3-APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: A aposentadoria compulsória que anteriormente era de 70 anos de idade, passou para 75 anos de idade. Esta regra já está em vigor por uma Lei Complementar que regulamentou uma Emenda à Constituição Federal.

 

4-VALOR MÍNIMO E MÁXIMO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: Os servidores ou trabalhadores que ingressaram a partir de agora nos Regimes de Previdência, uma vez unificados os critérios, segundo a proposta da reforma, em seu § 2º, não poderão ser inferior ao salário mínimo ou ultrapassar o Teto do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente está em R$ 5.189,82.  

A mudança atual é que o Regime de Previdência Complementar torna-se obrigatório sua instituição pelos demais entes da federação, no prazo de dois anos, limitando todos os benefícios previdenciários ao teto do RGPS. Para os servidores que ingressaram no serviço público antes da implantação do RPC, não terão seus benefícios limitado ao Teto do RGPS, porém, no cálculo do benefício a média será total, sem a exclusão dos 20% menores contribuições.

 

No sistema anterior, os servidores que ingressaram até o dia 31 de dezembro de 2003, ainda permanecem com a integralidade e paridade, com o projeto. Para os que ingressaram de 01 de janeiro até a instituição do Regime de Previdência Complementar, o cálculo seria pela média aritmética simples, pegando as 80% das contribuições maiores, descartando as 20% menores contribuições. Porém, agora, com a nova previsão, os benefícios no futuro serão limitados ao teto do RGPS, com a obrigação de instituição do RPC, e ainda piorou, inclui todas as contribuições vertidas ao sistema, sem exclusão das 20% menores contribuições, o que diminui o valor do benefício previdenciário. 

 

5-CALCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – POR INCAPACIDADE PERMANENTE: Os proventos de aposentadoria voluntária (idade e tempo de contribuição) e a aposentadoria por incapacidade permanente, que não seja por acidente em serviço, terão seus valores calculados na média total dos salários de contribuição e não mais em 80% (oitenta por cento), segundo a previsão da lei 10.887/2004. Pelas novas regras a previsão de cálculo desta lei está revogada. Essa nova forma de média total aumenta o alcance dos salários de contribuição diminuindo o valor da média aritmética das remunerações, diminuindo consequentemente os proventos de aposentadoria ou pensão percebida posteriormente com o falecimento do servidor. Quando se exclui salários de contribuição ocorre naturalmente um aumento da média aritmética. Uma vez calculada a média, na forma prevista na reforma, ainda assim, utilizará apenas 51% (cinquenta e um por cento), e para completar os 100% (cem por cento) teria que trabalhar mais 49 anos de tempo de contribuição, o que seria trabalhar depois da morte.

 

Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando decorrente exclusivamente de acidente de trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética das remunerações utilizados no cálculo. Parece interessante o percentual, mas não podemos esquecer o que foi esclarecido anteriormente, que serão pegos todos os salários de contribuição, o que diminui a média para o cálculo dos proventos. E uma segunda mudança foi que a aposentadoria terá direito a 100% (cem por cento) quando o total do tempo for exclusivamente por acidente do trabalho, o que irá trazer para os servidores uma insegurança jurídica do processo de aposentadoria, por ter regras dúbias e sabemos que a administração pública pouco cumpre seu papel na prevenção das condições de trabalho. Consideramos que tempo trazido de outro regime previdenciário não teria natureza de acidente de trabalho o cálculo seria diferenciado envolvendo dois métodos de cálculo, o que seria inconstitucional, uma vez que o importante é o motivo causador da aposentadoria em seu final de prestação laboral.

 

As aposentadorias concedidas com fundamento nas doenças elencadas em lei, no art. 186, § 1º, deixarão de existir, e entrarão pelo mesmo regime de cálculo das aposentadorias comuns, conforme acima citado. Somente a aposentadoria com exclusividade em acidente de trabalho é que terão 100% da média aritmética simples, pegando, contudo, todos os salários de contribuição, diminuindo o valor dos benefícios.

 

6-APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS: As regras de aposentadoria especial regulamentadas pelos governos, Federal, Estadual e Municipal não poderão ter mais que dez anos de diferença na idade e também mais que cinco anos de contribuição, alcançando os Portadores de Deficiência e aqueles que exercem atividades prejudiciais à saúde, sendo retirada do texto constitucional a atividade de risco, que atualmente está regulamentado por lei complementar da UNIÃO. Para efeito de cálculo aplica-se o mesmo formato anteriormente indicado.

 

7-ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES: As regras previstas proíbem a acumulação de mais de uma aposentadoria nos Regimes próprios de Previdência Social da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, exceto quando o cargo for acumulável nos termos da constituição federal. Essa previsão não é novidade, uma vez que já estava consignado no texto constitucional.

 

As atuais regras preveem que será vedada a acumulação de pensão por morte nos Regimes Próprios de Previdência dos Estados da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e também nos Regimes dos Militares e no Regime Geral de Previdência Social. Essa previsão é nova, e impede que haja o recebimento de mais de uma pensão por morte, ainda que de cônjuge diferente, em qualquer regime previdenciário, ou de regimes previdenciários distintos. Esta previsão do novo projeto adotou uma regra do absoluto impedimento de recebimento de duas pensões, já vigente, mas que em regimes previdenciários distintos era e é possível, aposentadoria e pensão por morte, enquanto não aprovado o presente projeto de Emenda à Constituição.

 

As novas regras também preveem que fica vedado o recebimento de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou entre os regimes ou entre os regimes dos militares, dos militares Estaduais e do Regime Geral de Previdência Social, ficando assegurada a opção por um dos benefícios mais vantajosos, ficando suspenso o pagamento do outro benefício. Fazendo uma síntese, a única opção de recebimento de duas aposentadorias é quando os cargos são acumuláveis na forma da constituição federal.

Essas regras de vedação absoluta de recebimento de mais de uma aposentadoria irá trazer muita informalidade, uma vez que o registro em carteira e o pagamento de contribuição previdenciária para outro regime não trará benefícios futuros para o trabalhador. Entendo que esse método absoluto não traz benefícios coletivos para a sociedade e o Estado, uma vez que o Empresariado que já sonega terá maior chance de sonegar contribuições previdenciárias, agora com a conivência do trabalhador que busca sobrevivência.

 

O que será possível o recebimento será de uma pensão por morte e a remuneração da atividade laboral, seja na administração pública ou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

 

8-CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE NOS REGIMES PRÓPRIOS: As regras encaminhadas ao Congresso Nacional de cálculo da pensão por morte são aquelas iguais a que foram encaminhadas pelo governo do PT, no final de 2014, pelo governo DILMA, por medida provisória 664/2014, que se for aprovado, será igual a 50% (cinquenta por cento), mais 10% (dez por cento) por cada dependente existente, limitado ao teto do RGPS. Para que o cônjuge pensionista tenha direito a pensão em sua totalidade terá que ter quatro filhos dependentes, cujo limite de recebimento e até aos 21 anos de idade, exceto se inválido, enquanto durar a invalidez.  

 

A mudança pontual que fere de morte a constituição federal é que a pensão calculada ao final não ficará mais vinculadas aos reajustes do salário mínimo, o que demonstra claramente a mudança de paradigma estabelecido na proposta e que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados deveria declarar sua inconstitucionalidade. Outra mudança pontual é que uma vez completada a idade limite dos dependentes para recebimento de pensão a cota cancelada não se distribui para os demais que continuam a receber, mas sim será extinta, não se transferindo para mais ninguém. 

 

O cálculo anteriormente era a remuneração do servidor em atividade ou os proventos do servidor falecido, que no sistema de cálculo iria até o teto e o que ultrapassar o teto faz um corte de 30% (trinta por cento), de modo que ultrapassava o teto do RGPS. Pela proposta o limite é o teto do RGPS. Agora, para os servidores públicos que ingressaram em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, anteriormente a instalação do Regime de Previdência Complementar, teremos uma regra de transição, que será a aplicação das cotas, mais a aplicação do teto do RGPS, do servidor falecido ou aposentado, acrescido dos 70% que ultrapassar o teto do RGPS.

 

9-UNIFICAÇÃO DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS: É importante registrar que os regimes não foram cingidos, mas sim suas regras, que a partir da aprovação do projeto será unificada, não havendo modelo de cálculo diferenciado para trabalhadores e servidores públicos. Os regimes previdenciários próprios da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal continuarão a existir, assim como o Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores privados, cargos temporários, cargos exclusivamente em comissão e do emprego público.

 

A questão é que aqueles que trabalharam até aqui, pensando na possibilidade de ter uma aposentadoria no RGPS e também no RPPS não poderão contar com mais de uma aposentadoria, ou cumular pensão e aposentadoria, já que exerceram uma atividade laboral sabendo que a finalidade seria uma aposentação, ainda que em regimes distintos (RGPS e RPPS).

 

10-OBRIGAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE REGIME PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: Segundo o projeto encaminhado ao Congresso Nacional, os Estados e Municípios que ainda não instituíram o RPC, terão obrigação constitucional de instalar esses regimes, e limitar o Teto dos servidores públicos ao Teto do RGPS.

 

Sabemos que mais de três mil municípios não tem sequer Regime Próprio, ou seja, tem seus servidores filiados ao RGPS, o que já garante a limitação do teto do RGPS aos benefícios previdenciários dos servidores. A obrigação de instalação traz benefícios para o sistema financeiro e o acúmulo de capital para financiar as dívidas do governo.

 

13-ABONO DE PERMANÊNCIA: O abono de permanência em serviço continua vigente, quando o servidor completa seu tempo de contribuição e idade, tendo interesse em continuar trabalhando, percebe a devolução de sua contribuição previdenciária, até completar a data de idade limite para aposentadoria compulsória, querendo. 

A questão importante que foi modificada nestas regras é que agora, a contagem de compensação de tempo de contribuição e idade será em dias e não mais em anos, o que favorece a contagem para os servidores, em função do dia em que completa a idade para aposentadoria. Nas regras ainda vigentes a contagem se dá de ano em ano, o que faz com que o servidor mesmo tendo o tempo, tem que esperar o mês em que completa a idade para aposentadoria, para fazer jus ao abono de permanência ou pedir aposentadoria.

 

14-LIMITE DE IDADE AOS 65 ANOS PARA AMBOS OS SEXOS: O limite de idade proposto é de 65 anos de idade para ambos os sexos, o que altera substancialmente as regras vigentes, impondo maior sacrifício aos trabalhadores e servidores públicos. E para não dizer que foi só, está previsto uma alteração nesse limite de idade, quando a expectativa de vida alcançar um dígito inteiro, a partir da aprovação desta Emenda nos mesmos termos fixados para o RGPS. Em síntese, quando houver o aumento da expectativa de vida da população brasileira, e em sendo alcançado um dígito de evolução nessa expectativa temos de forma automática o aumento da idade para aposentadoria, não se precisando de outra emenda constitucional para aumentar a idade anterior fixada e aprovada, caso as reformas passem no Congresso Nacional como foram encaminhadas.

 

15-DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO: o Projeto de Emenda à constituição desvincula o reajuste do salário mínimo dos reajustes dos benefícios previdenciários, o que muda de paradigma os reajustes concedidos, não sendo mais automático. Assim sendo, a paridade será muito útil para os servidores que ingressaram antes de 2003, porque os servidores que se aposentarem pela nova média aritmética terão os reajustes de acordo com aqueles fixados pelo governo, não vinculando mais os benefícios previdenciários do salário mínimo, e aquele que perceber superior, provavelmente, terão reajustes menores.  

 

Estas são as principais mudanças nas regras de aposentadoria e pensões encaminhadas pelo governo do senhor MICHEL TEMER, alterando substancialmente o que está vigente. Poucos mantiveram o regime anterior, com uma regra de transição e muitos serão mortos com as novas regras. 

 

Importante registrar que a ANFIP tem documentos que comprovam que não existe déficit na Previdência Social, e que na verdade a DRU e os desvios para pagamentos de juros da dívida pública é que trazem enorme prejuízo social, e que a reforma é mais para garantir uma maior distribuição da arrecadação pública aos grandes bancos, banqueiros e empresários que sonegam a arrecadação dos entes federativos, em detrimento da sociedade coletiva. Precisamos reagir a esta Reforma Previdenciária.

 

Francisco Filho – Bacharel em geografia. Bacharel em Direito. Especialista em Direito previdenciário e Especialista em Direito Público. Coordenador Geral do SINDJUFE-BA. Proprietário do site www.previdenciaepolitica.com.br .

          

 

 



 

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