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Notícia postada dia 03/11/2010

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ATENÇÃO SERVIDORES DO TRT: Veja proposta de regulamentação da auto gestão no TRT

ATENÇÃO SERVIDORES DO TRT: Veja proposta de regulamentação da auto gestão no TRT

 Texto publicado em 20 de outubro de 2010

 
 
 
 
 
 
 
Minuta da RESOLUÇÃO Nº      
 
 
Regulamenta o Plano de Assistência à Saúde no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
 
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, reunido em sua      ª Sessão Ordinária, realizada no dia       de       de      , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo como Presidente a Ex.ma Sra. Desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva, com a presença do Representante do Ministério Público do Trabalho, Ex.mo Sr. Procurador      , e dos Ex.mos. Srs. Desembargadores      ;
 
 
Considerando o relatório apresentado pelo Grupo Multisetorial instituído através da Portaria TRT5 1107/2010;
 
Considerando o objetivo estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região voltado à gestão de pessoas: desenvolvimento de políticas de atenção à saúde, com foco em prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida das pessoas;
 
Considerando a necessidade de implantação de plano de assistência na modalidade autogestão patrocinada;
 
Considerando o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112/90
 
e o contido nos autos do Processo nº      ,
 
 
R E S O L V E:
 
APROVAR o Regulamento do Plano de Assistência à Saúde no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que passa a ser o constante do anexo a esta Resolução, com efeitos a partir da data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO
 
 
 
 
REGULAMENTO GERAL DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
 
TÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
CAPÍTULO I
 
 DA FINALIDADE
 
Art. 1º O TRT 5 SAÚDE - Plano de Assistência à Saúde -  tem por finalidade assegurar assistência aos beneficiários titulares e dependentes na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 2º A assistência à saúde prestada pelo TRT 5 SAÚDE compreende as ações necessárias à prevenção de doenças, à recuperação e à promoção da saúde e à qualidade de vida dos seus beneficiários.
Art. 3º A assistência à saúde é prestada de forma direta e indireta aos beneficiários mencionados no capítulo II deste Regulamento.
 
CAPÍTULO II
 
DOS BENEFICIÁRIOS
 
Art. 4º São beneficiários TITULARES:
 
I – os magistrados ativos e inativos;
II – os servidores ativos e inativos;
III – juízes classistas inativos
IV – pensionistas.
V – os servidores cedidos, desde que sejam servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, regidos pela Lei nº 8.112/90. VI – os servidores em lotação provisória e os removidos para este Tribunal, desde que recebam função comissionada pelo TRT da 5ª Região e sejam servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, regidos pela Lei nº 8.112/90.
 
§1º É permitido aos servidores à disposição de outros órgãos ou afastados que recebam sua remuneração pela folha de pagamento deste Regional, a inscrição no Programa.
 
Art. 5º São beneficiários DEPENDENTES, mediante comprovação da sua condição, para efeito deste Programa:
 
I – Cônjuge;
            a) certidão de casamento.
 
II – Companheiro(a);
a)    cédula de identidade do titular e do companheiro(a).
b)    declaração firmada do estado civil, se solteiro, ou se separado judicialmente ou divorciado, certidão de casamento com a respectiva averbação.
c)    03 (três) dos seguintes instrumentos probantes:
                        -  justificação judicial;
                        -  certidão de nascimento de filho em comum;
                        -  cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda;
                        - certidão/declaração de casamento religioso;
                        - comprovação de residência em comum;
                        - conta bancária conjunta;
            - apólice de seguro em que conste o companheiro como beneficiário;
                         - disposições testamentárias;
            -qualquer outro elemento que, a critério do Conselho Deliberativo, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato.                             
             
III – Filho e enteado, solteiro e sem companheiro, até a data em que se completar 30 anos; ( pode-se criar outra classificação para os acima de 24 anos)
a)    cópia da carteira de identidade;
 
IV – Filho inválido, enquanto durar a invalidez, solteiro;
a)    cópia da certidão de registro civil ou da carteira de identidade;
b)    laudo de Junta Médica do Tribunal comprovando a invalidez;
c)    declaração de imposto de renda do beneficiário titular para verificação de dependência ou declaração de dependência prestada pelo beneficiário titular.
 
V – Menor sob guarda ou tutela;
            a) certidão de registro civil;
            b) termo judicial de guarda ou tutela;
            c) declaração de imposto de renda ou declaração de dependência
             econômica.
 
 
VI – Pais com somatório da renda auferida pelo casal não superior a 4 salários mínimos ou, se separados judicialmente, renda individual não superior a 2 salários mínimos. (a discutir)
 
 
CAPÍTULO III
 
DA INSCRIÇÃO
           
Art. 6º. A inscrição deverá ser feita mediante requerimento específico do beneficiário titular à Administração do Plano, em formulário próprio, do qual constarão:
 
            I – dados cadastrais;
            II – autorização para desconto em folha de pagamento da contribuição per capita devida por cada beneficiário inscrito, conforme previsto neste Regulamento;
            III – autorização para desconto em folha de pagamento do valor correspondente à sua participação no custeio dos serviços utilizados, conforme previsto neste Regulamento;
            IV – autorização para a realização de perícias médicas a qualquer momento e em orçamentos de qualquer valor, a critério do órgão competente.
 
§1º. A inscrição do beneficiário como dependente econômico estará condicionada à prévia comprovação desta situação.
 
§2º. Aos beneficiários pensionistas é vedada a inclusão de dependentes.
 
Art. 7º. A Administração do TRT 5 SAÚDE poderá, a qualquer tempo, efetuar revisão de cadastro de dependentes, verificar a exatidão das informações prestadas, bem como exigir a comprovação de declarações firmadas.
 
Art. 8º. A Administração do TRT 5 SAÚDE promoverá recadastramento anual de todos os beneficiários, nos termos previstos em ato deliberativo.
 
Art. 9º. A inscrição e permanência dos servidores cedidos e em lotação provisória estará condicionada à:
 
I - apresentação de declaração do órgão de origem ou cessionário, no sentido de que o servidor não está inscrito no Plano de Saúde daquela instituição ou de que não dispõe desse tipo de assistência;
II - apresentação anual do contracheque do órgão de origem ou cessionário para comprovação da faixa salarial.
 
 
CAPÍTULO IV
 
DO DESLIGAMENTO
           
Art. 10. Os beneficiários perderão o direito de utilizar o TRT 5 SAÚDE no caso de desligamento, a pedido ou de ofício, e quando o beneficiário titular ou beneficiário pensionista deixar de receber pela folha de pagamento do Tribunal, nos casos de:
 
I – licença para tratamento de interesses particulares;
II – exoneração ou demissão;
III – disposição para outros órgãos que enseje o não-recebimento de remuneração pela folha de pagamento do Tribunal;
IV- Declaração de vacância por posse em cargo inacumulável
V – outras situações que ensejem o não–recebimento pela folha de pagamento do Tribunal.
 
§1º Havendo cancelamento da inscrição, a pedido do beneficiário titular ou beneficiário pensionista, a reinscrição ao Plano somente poderá ocorrer após transcorridos 12 (doze) meses do desligamento, podendo ser requerida, apenas, por uma vez. (discutir)
 
§2º O beneficiário titular é responsável pelo uso de sua carteira e a de seus dependentes, assim como pelas despesas geradas após o seu desligamento do Plano.
 
§3º. O uso indevido da carteira do TRT 5 SAÚDE ou a apresentação de informações inverídicas ensejarão suspensão temporária ou cancelamento de ofício da inscrição mediante apreciação e definição do Conselho Deliberativo, bem como a cobrança integral das despesas decorrentes dos serviços utilizados ou eventuais prejuízos acarretados ao Programa.
 
CAPÍTULO V
 
DA CARÊNCIA
 
Art. 11. Os beneficiários do plano poderão usufruir das assistências previstas neste Regulamento, sem qualquer carência, nas seguintes situações:
 
            I – ingresso no Tribunal, desde que a adesão ao Plano seja feita até 30 (trinta) dias da data de início da posse.
            II – reassunção do exercício referente a retorno de licenças e afastamentos sem remuneração, desde que a adesão ao Plano seja feita até 30 (trinta) dias após o retorno;
            III – ingresso no Plano para os filhos recém-nascidos dos beneficiários titulares no prazo de até 30 (trinta) dias da data do nascimento, desde que o titular não esteja cumprindo carência;
            IV – ingresso no Plano para o cônjuge do beneficiário titular, desde que a adesão seja feita até 30 (trinta) dias a contar da data do casamento civil e não esteja o titular cumprindo carência;
            V – ingresso no Plano do menor de 21anos, legalmente sob guarda, responsabilidade ou tutela do beneficiário titular, desde que a adesão seja feita até 30 (trinta) dias a contar da data do ato judicial concessório e não esteja o titular cumprindo carência.
            VI – ingresso no Plano do companheiro, assim considerado conforme condições estipuladas no item II do art. 5º deste Regulamento, desde que a adesão seja feita dentro do prazo de 30 dias a contar do reconhecimento por este Tribunal e desde que não esteja o titular cumprindo carência.
            VII – ingresso no Plano dos atuais pensionistas estatutários, desde que a adesão seja feita no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da implantação do TRT 5 SAÚDE.
            VIII – ingresso no plano dos futuros pensionistas estatutários, desde que a adesão seja feita no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Regulamento do deferimento da pensão.
 
            §1º O magistrado ou servidor que aderir ao Plano TRT 5 SAÚDE, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da sua implantação, não estará sujeito a qualquer carência para usufruir da assistência prevista neste Regulamento.
 
            §2º O servidor à disposição de outro órgão que aderir ao Plano TRT 5 SAÚDE, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua implantação, não estará sujeito a qualquer carência para usufruir da assistência prevista neste Regulamento.
 
            §3º O cônjuge e companheiro referidos nos incisos IV e VI, estarão submetidos a uma carência para parto de 300 dias, observando, na hipótese de parto antecipado, o quanto disposto no parágrafo primeiro do art.13.
 
Art. 12. Os beneficiários que não observarem os prazos previstos no artigo anterior estarão sujeitos ao transcurso de 90 (noventa) dias, contados da data da inscrição no Plano, para usufruir da assistência prevista neste Regulamento.
    
§1º - Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso v será reduzido em número de dias em que o parto foi antecipado.
 
§2º – A carência a que se refere o presente artigo será aplicada às internações hospitalares, não se aplicando aos procedimentos de urgência e/ou emergência.
 
§3º – Nos casos de consultas médicas, os beneficiários estarão sujeitos ao período de carência equivalente a 15 (quinze) dias.
 
Art. 13. Na hipótese de reinclusão decorrente de desligamento voluntário, a carência para utilização dos serviços previstos neste Regulamento será de:
I – noventa dias, contados da data do último reingresso, no caso de primeira reinclusão;
II - cento e oitenta dias, contados da data do último reingresso, no caso de segunda reinclusão;
 
§1º. Nos desligamentos decorrentes da exclusão de ofício, a reinclusão só será efetuada mediante deliberação do Conselho, que estabelecerá o prazo para reingresso, a carência a ser cumprida, nunca inferior a cento e oitenta dias, ou mesmo a exclusão definitiva do Programa.
 
§2º - Nos casos de reinclusão será cobrada uma taxa no valor da mensalidade do titular.
 
§3º – Este artigo não se aplica na hipótese de reinclusão inferior a 30 dias.
           
 
 TÍTULO II
 
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art.14. Os tipos de assistência previstos neste regulamento serão prestados nas modalidades direta e indireta.
 
Art.15. A assistência direta será prestada a todos, sejam ou não beneficiários do Plano.
 
Art.16. A Assistência Direta é prestada nas dependências do TRT da 5ª Região por profissionais de saúde de seu Quadro, para atendimento ambulatorial, emergencial, pericial, licenças médicas e saúde ocupacional, sem ônus para o beneficiário.
 
Parágrafo único. Nos casos e localidades em que não houver profissionais para assistência direta, a prestação dos serviços será realizada, exclusivamente, na modalidade indireta.
 
Art.17. A Assistência Indireta é a prestada por terceiros e compreende as modalidades de Assistência Dirigida e de Livre Escolha, em todas as especialidades da área de saúde.
 
§ 1º A Assistência Dirigida é a prestada por profissionais e instituições credenciados e/ou conveniados.
 
§ 2º A Assistência de Livre Escolha é a prestada por profissionais e instituições não credenciados ou conveniado e será concedida sob a forma de reembolso, observado o disposto neste Regulamento e nas tabelas adotadas pelo Plano para pagamento da rede referenciada.
 
Art.18. A Assistência à Saúde compreende:
 
I- assistência médico-hospitalar e ambulatorial:
a) consulta;
b) exame e diagnóstico complementar;
c) tratamento em acupuntura;
d) tratamento clínico ou cirúrgico;
e) assistência hospitalar.
 
II – tratamento fisioterápico:
a) avaliação inicial;
b) sessões.
 
III -tratamento de fonoaudiologia:
a) consulta inicial;
b) sessões.
 
IV -tratamento de ortóptica:
a) avaliação inicial;
b) sessões.
 
V -terapia ocupacional:
a) consulta inicial;
b) sessões.
 
VI -assistência psicológica:
a) consulta inicial;
b) sessões.
 
VII -programa de assistência a pessoas com necessidades especiais:
a) entrevista;
b) acompanhamento e autorização para tratamento.
 
VIII -assistência odontológica:
a) consulta;
b) exame complementar;
c) tratamento clínico ou cirúrgico;
d) perícia.
 
IX -assistência de enfermagem;
X -atendimento de serviço social;
 
XI -fornecimento de órtese e prótese, aprovado por auditoria técnica do TRT 5 SAÚDE ou regulamentado pelo Conselho Deliberativo;
 
XII -cirurgias para esterilização;
 
XIII -outros programas da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde.
 
§ 1º Os acréscimos de serviços e procedimentos à lista de cobertura serão objeto de análise e decisão do Conselho Deliberativo, após estudo técnico e mediante proposta da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde.
 
§ 2º Novos procedimentos de diagnósticos ou terapêuticos para casos de urgência poderão ser incluídos na lista de cobertura ad referendum do Conselho Deliberativo, após parecer prévio da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde.
 
Art. 19. Não serão cobertos pelo TRT 5 SAÚDE os seguintes procedimentos:
 
I -tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto: profissional, ou não reconhecidos pelos respectivos Conselhos Profissionais;
II -tratamentos médicos experimentais;
III -cirurgias plásticas cosméticas e estéticas;
IV -internação para rejuvenescimento e obesidade, exceto para tratamento da obesidade mórbida;
V -exames para reconhecimento de paternidade;
VI -despesas extraordinárias de internação que não se refiram à causa da internação;
VII -inseminação artificial;
VIII -clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.
 
Art.20. Os profissionais e instituições vinculados ao TRT da 5º Região deverão assegurar aos beneficiários do TRT 5 SAÚDE os mesmos padrões técnicos, de conforto material e de atendimento dispensados aos demais usuários.
 
Art.21. As regras e critérios para a celebração dos credenciamentos, convênios, contratos e ajustes serão estabelecidos em norma específica
 
 
CAPITULO II
 
DO ATENDIMENTO
 
 
Art.22. Os beneficiários do TRT 5 SAÚDE , mencionados no capítulo II deste Regulamento, diante da necessidade de tratamento, poderão optar pela Assistência Direta ou por uma das modalidades de Assistência Indireta.
 
Art.23. Ao optar pela Assistência Indireta Dirigida, o beneficiário do TRT 5 SAÚDE deverá apresentar-se ao profissional ou à instituição credenciada ou conveniada, munido da carteira de beneficiário fornecida pelo setor competente da administração do Plano.
Art.24. A falta de autorização prévia para realização de procedimentos ou serviços, assim exigida pela Secretaria (?), implicará o não-pagamento das despesas realizadas.
 
Parágrafo único. Nos casos de urgência comprovada, implicando internação imediata ou socorro aos sábados, domingos, feriados ou fora do horário do expediente, o beneficiário adotará, por iniciativa própria, as providências que lhe forem exigidas na ocasião do atendimento, devendo solicitar a necessária autorização à Secretaria (?) ou à empresa conveniada/contratada até o quinto dia útil subseqüente ao atendimento.
 
Art.25. Cabe à Secretaria (?), mediante Ordem de Serviço, definir os requisitos técnicos e administrativos para acesso aos serviços dos credenciados e/ou conveniados.
 
Art.26. A transferência de beneficiário, com tratamento em curso, para outro profissional ou instituição credenciada e/ou conveniada, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do profissional inicialmente encarregado do atendimento.
 
Art.27. Poderá haver interrupção no tratamento, desde que por motivo justificado, assegurada a remuneração devida ao profissional ou à instituição credenciada e/ou conveniada pelos serviços executados.
 
§ 1º A interrupção do tratamento por iniciativa do profissional ou instituição credenciada e/ou conveniada, sem motivo justificado, é considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos serviços executados.
 
§ 2º A interrupção, sem motivo justificado, do tratamento por iniciativa do beneficiário, na modalidade de Assistência Indireta Dirigida, é considerada como abandono, ficando assegurada ao profissional ou à instituição credenciada e/ou conveniada a remuneração devida pelos serviços executados.
 
§ 3º Caberá à Secretaria (?) e à empresa credenciada e/ou conveniada avaliar o motivo que deu causa à interrupção do tratamento.
 
Art.28. Em caso de comprovada necessidade, a assistência à saúde poderá ser prestada fora do domicílio do beneficiário, desde que autorizada pela Secretaria (?).
 
Parágrafo único. O beneficiário que se encontrar em outra unidade da Federação deverá procurar a rede credenciada ou conveniada local ou utilizar a modalidade de Assistência Indireta de Livre Escolha.
 
Art. 29. No caso de Assistência Indireta de Livre Escolha, o beneficiário do TRT 5 SAÚDE  efetuará o pagamento integral das despesas ao profissional ou instituição e apresentará os devidos comprovantes originais para fins de reembolso.  
 
Art.30. O beneficiário efetuará diretamente o pagamento das despesas realizadas, não cabendo ao TRT 5 SAÚDE qualquer responsabilidade financeira perante o prestador de serviços.
 
Art.31 A solicitação de reembolso das despesas deverá ocorrer, necessariamente, no prazo de até noventa dias contados a partir da data de emissão do documento fiscal.
 
§ 1° A solicitação de reembolso deverá estar acompanhada de original de recibo de prestação de serviços ou primeira via da Nota Fiscal, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos para sua caracterização:
I - nome do beneficiário;
II - discriminação de cada procedimento, sempre que possível com o código da respectiva Tabela;
III - valor unitário por procedimento;
IV - valor total do recibo;
V - nome do profissional, CPF, especialidade, número do registro no conselho de classe ou CNPJ;
VI – local e data da emissão do documento fiscal;
VII- assinatura do profissional sobre carimbo, no caso de pessoas físicas.
 
§ 2° A não observância dos procedimentos descritos neste artigo implicará liminarmente o indeferimento do pedido de reembolso.
 
§ 3º O requerimento de reembolso deverá ser apresentado até o dia 2 (dois) de cada mês para que o crédito seja efetuado na folha de pagamento do mês respectivo, ressalvados os casos que necessitem de auditoria médico-hospitalar.
 
§ 4º Os documentos fiscais apresentados para reembolso de despesas com serviços de terapias deverão especificar os dias de cada sessão realizada.
 
§5º Faz-se necessária avaliação anterior pela equipe técnica do TRT 5 SAÚDE, ao procedimento que envolve perícia, para a efetivação do pagamento do reembolso.
 
Art. 32. O reembolso será feito com base nas tabelas de procedimentos utilizadas pelo TRT 5 SAÚDE.
 
 
CAPÍTULO III
 
DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
 
 
Art.33. A Assistência Hospitalar aos beneficiários do TRT 5 SAÚDE  é aquela prestada por meio de instituições de saúde, compreendendo as hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos básicos:
 
I - despesas com diárias e honorários profissionais;
II - despesas com taxa de sala de cirurgia, de uso de equipamentos e instrumentos e outras pertinentes;
III - despesas com medicamentos e outros materiais hospitalares necessários.
 
Art.34. As internações hospitalares poderão ser efetuadas por meio da Assistência Indireta Dirigida ou de Livre Escolha, em:  
 
I -instituições de saúde credenciadas ou conveniadas junto ao TRT 5 SAÚDE , mediante autorização;
II -instituições não credenciadas, de livre escolha, com despesas sob a responsabilidade direta do beneficiário, com direito ao reembolso, nos termos do art.30.
Parágrafo único. A Secretaria (?) deverá realizar o acompanhamento das contas de internação a cada trinta dias.
 
Art.35. As situações passíveis de cirurgias plásticas reparadoras são as definidas pelos Órgãos oficiais reguladores de saúde ou aprovadas pela Secretaria (?)
 
 
TÍTULO III
 
DO CUSTEIO E DA CONTRIBUIÇÃO
 
Art.36. As despesas realizadas com a Assistência Direta aos beneficiários serão custeadas com recursos orçamentários consignados ao Tribunal.
 
Art.37. As despesas com a Assistência Indireta serão cobertas preferencialmente com os recursos orçamentários e, na falta destes, com os resultantes das contribuições dos beneficiários do TRT 5 SAÚDE .
 
Art.38. Os beneficiários do TRT 5 SAÚDE  contribuirão voluntariamente e mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento do beneficiário titular, com os valores correspondentes nas tabelas definidas pelo Conselho Deliberativo.
 
Art. 39. Os beneficiários do TRT 5 SAÚDE, quando utilizarem a rede credenciada ou conveniada, participarão diretamente com o percentual de 50% sobre as consultas; 20% exames e cirurgias sem internação e sessões de tratamento e de 10% sobre as internações. (discutir)
 
§ 1º A co-participação dos beneficiários no preço dos serviços, prevista no caput, será mediante desconto em folha de pagamento do beneficiário titular, em parcelas sucessivas e correspondentes, cada uma, a 10% (dez por cento) da sua remuneração, deduzidos o Imposto de Renda retido na fonte, a contribuição para o Plano de Seguridade Social, a contribuição voluntária ao TRT 5 SAÚDE  e os valores pagos a título de pensão alimentícia.
 
§ 2º Os exames periódicos serão integralmente custeados pelo TRT 5 SAÚDE  e realizados na rede credenciada e/ou conveniada (discutir com o Serviço Médico).
 
 
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO
 
CAPÍTULO I
 
DO CONSELHO DELIBERATIVO
 
Art. 40. O Conselho Deliberativo será constituído:
I – por um Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e mais dois representantes, em exercício, da classe dos magistrados;( indicar que este também só permanece 02 anos)
II - por três representantes, em exercício, da classe dos servidores;
III - pelo Diretor-Geral;
IV – pelo Diretor do Serviço Médico;
V - pelo Diretor da Secretaria (?)( unidade que administrará o plano);
VI - pelo Diretor do Órgão do Controle Interno; ( este não terá direito de voto)
VII – pelo Diretor da Secretaria de Orçamento e Finanças
 
§1ºOs representantes dos magistrados e dos servidores serão escolhidos mediante eleição direta, pelos magistrados e pelos servidores do Tribunal, respectivamente, para o período de 2 (dois) anos.
 
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo não farão jus a remuneração pelo exercício de suas atribuições.  
 
Art.41. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Desembargador indicado pelo Presidente, a quem competirá decidir, ad referendum daquele, sobre questões omissas e urgentes, relacionadas ao Programa de Assistência TRT 05 SAÚDE.
 
§ 1º O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor ou o desembargador mais antigo.
 
Art. 42. Compete à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região baixar os atos de designação dos membros do Conselho.
 
Art. 43. Compete ao Conselho Deliberativo:
I -estabelecer políticas e diretrizes gerais de implantação e procedimentos
de execução do TRT 5 SAÚDE ;
II -aprovar programas e ações de saúde;
III - aprovar o orçamento anual do TRT 5 SAÚDE;
IV -aprovar o plano de trabalho anual do TRT 5 SAÚDE;
V -aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;
VI -baixar normas complementares por meio de atos deliberativos;
VII -definir o custeio das despesas e alterar os valores de contribuição mensais; VIII -aprovar propostas de alteração deste Regulamento.
 
 Art. 44. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo assinar os atos
deliberativos.
 
 
CAPÍTULO II
 
DO CONSELHO FISCAL
 
Art. 45. O Conselho Fiscal do TRT 5 SAÚDE  será composto de três membros efetivos e de três suplentes, que o integrarão pelo prazo de dois anos, podendo haver recondução por igual período.
 
Art.46. Os membros efetivos e suplentes serão designados dentre os servidores do quadro permanente, sendo dois membros efetivos e seus suplentes escolhidos pelo Conselho Deliberativo e um membro efetivo e seu suplente mediante eleição direta organizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
 
§1º. Dentre os membros escolhidos pelo Conselho Deliberativo, ao menos um efetivo e um suplente deverão ter concluído o curso de graduação nas áreas de Ciências Contábeis, Administração de Empresas ou Ciências Econômicas.
 
§2º. É vedada a designação de servidores ligados diretamente à execução do TRT 5 SAÚDE.
 
Art. 47. O Conselho Fiscal será presidido por membro efetivo, indicado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que preencher os requisitos previstos no §1º do art. 42.
 
Art. 48.  Compete ao Conselho Fiscal:
 
I -examinar os balancetes mensais do TRT 5 SAÚDE;
II -emitir parecer sobre as demonstrações contábeis do TRT 5 SAÚDE;
III -examinar, sempre que julgar necessário, documentos, operações,
resoluções e atos praticados pelo gestor;
IV -apontar irregularidades e sugerir medidas saneadoras.
 
Art. 49. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I -ordinariamente, uma vez a cada semestre;
II - extraordinariamente, a qualquer data, por convocação do seu presidente.
 
 
 
 
CAPÍTULO III
 
DA GESTÃO DO PLANO
 
 
Art. 50. O TRT 5 SAÚDE  será administrado pela Secretaria ....(?) sob a supervisão do Conselho Deliberativo, a qual compete: (?)
 
I - praticar atos de gestão com vistas à execução de programas instituídos pelo TRT 5 SAÚDE ;
lI - acompanhar, controlar e fiscalizar a prestação de serviços;
III - atestar as despesas realizadas à conta dos programas criados;
IV -autorizar, em conjunto com o Diretor-Geral, o pagamento de despesas com utilização de recursos próprios do Plano;
V -propor ao Conselho Deliberativo normas complementares necessárias ao funcionamento do TRT 5 SAÚDE ;
VI -adotar providências que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo TRT 5 SAÚDE ;
VII -elaborar e apresentar, em conjunto com a Secretaria de Orçamentos e Finanças, proposta de orçamento e plano de trabalho anual do TRT 5 SAÚDE.
VIII – coletar e registrar dados para fins estatísticos;
IX – proceder ao cadastramento dos beneficiários do Programa;
X - alimentar os sistemas de gerenciamento de benefícios, mantendo-os atualizados quanto aos dados referentes à utilização e aos descontos a serem efetuados em folha de pagamento;
XI - organizar a prestação de contas, encaminhando-a ao Conselho Deliberativo;
XII – manter contato permanente com profissionais e entidades que ofereçam serviços na área de saúde.
 
Art. 51. O controle financeiro dos recursos e a emissão de balancetes mensais do TRT 5 SAÚDE  competem à Secretaria de Orçamentos e Finanças.
 
 
TÍTULO V
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 52. As Unidades integrantes da estrutura do Tribunal fornecerão os recursos humanos, materiais e físicos necessários ao funcionamento do TRT 5 SAÚDE .
Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão analisados pela Secretaria de (?) e decididos pelo Conselho Deliberativo.
 
 
 
 


 

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