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Notícia postada dia 08/08/2016

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Regime de Previdência Complementar e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público

Regime de Previdência Complementar e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público

O SINDJUFE-BA informou a todos os servidores os reais objetivos do Regime de Previdência Complementar, instituída pela Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, que foi alterar o regime jurídico vigente de aposentadoria e previdência, na sua integralidade ou no cálculo da média aritmética simples das 80% das maiores remunerações, para prever a aplicação do teto do Regime Geral de Previdência Social, também ao Regime Próprio dos Servidores efetivos, atualmente, no valor aproximado de R$ 5.189,82.

 

Na vigência atual da legislação temos a aplicação da integralidade e paridade a todos servidores públicos efetivos que ingressaram no serviço público, de qualquer ente da Federação, até o dia 31 de dezembro de 2003. Para os servidores que ingressaram entre 01 de janeiro de 2004 até o dia 13 de outubro de 2013, temos a aplicação da média aritmética simples das 80% das maiores contribuições, pegando de julho de 1994 em diante. E por último, para os servidores que se originaram da iniciativa privada, regido pelo regime celetista e contratual, temos a aplicação do teto do RGPS, filiado ao regime próprio e o que ultrapassar esse teto, a critério do servidor, pode se filiar ao Regime de Previdência Complementar, com a contribuição entre o participante patrocinado e a União Federal, em paridade contributiva, até o percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento). Neste modelo de adesão o servidor com integralidade e paridade, perde esse direito, que é irretratável e irrevogável.

 

A segunda opção para os servidores que tem direito a paridade e integralidade, caso não queiram perder esse direito, tem a opção de fazer a adesão como participante vinculado, somente com as contribuições do servidor, sem a participação da união federal. Entendemos que o servidor com direito a paridade, integralidade ou na média não deve fazer a opção de mudança de regime previdenciário, exceto caso queira participar como participante vinculado, mantendo todos os direitos anteriores. Para os servidores do Poder Judiciário Federal, que ingressaram a partir de 14 de outubro de 2013, sem estar em regime anterior próprio, terá sua contribuição previdenciária limitada ao Teto do RGPS, tendo como única opção aderir a uma previdência complementar no mercado aberto, somente com suas contribuições ou aderir ao Regime complementar oferecido, com as contribuições do servidor e da união federal, que para efeito contábil será esta opção a melhor saída.

 

O prazo de adesão foi reaberto com a publicação da Lei 13.328/2016, por vinte e quatro meses, até o dia 28 de julho de 2018.

 

Os servidores do Poder Judiciário Federal que estão sofrendo com processo administrativo de obrigatoriedade de adesão ao Regime complementar, ou coisa parecida, que procure o SINDJUFE-BA, uma vez que já estamos demandando contra essa desvirtuação da aplicação da lei 12.618/2012, que segundo consta, está deslocando os servidores que se originaram de Regimes próprios dos Estados e Municípios para a aplicação do Teto do RGPS, o que causará enorme prejuízo previdenciário.

 

TESE PREVIDENCIÁRIA DEFENDIDA:

 

Além da luta que travamos contra o deslocamento dos servidores para o Regime de Previdência Complementar, o então coordenador jurídico Francisco Filho escreveu uma tese jurídica, que foi publicada na revista jurídica da Justiça Federal da Bahia, ano 10-n. 12-maio de 2014, página 255, que em síntese, sustenta que depois da aprovação da Emenda Constitucional 41, de 31 de dezembro de 2003, do fim da paridade e integralidade, a regulamentação ocorreu somente em 18 de fevereiro de 2004, ficando um vazio normativo até esta data, sugerindo uma tese de que a regulamentação do fim da paridade e integralidade ocorreu somente em 18 de fevereiro de 2004, e não em 31 de dezembro de 2003. Caso exista servidores nesse período de vazio normativo seria importante travarmos mais essa batalha que tiraria o servidor do cálculo da média para a integralidade e paridade dos proventos. É uma tese!

 

DIRETORIA COLEGIADA DO SINDJUFE-BA    

 

       



 

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