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Notícia postada dia 20/05/2016

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Manifesto dos Servidores da Subseção Judiciária de Tubarão/SC

Manifesto dos Servidores da Subseção Judiciária de Tubarão/SC

  Aproveitando a oportunidade da Inspeção Anual Ordinária, especialmente em face do direcionamento que lhe foi dado na Justiça Federal da 4ª Região, com a proposta de seguir o projeto Gestão Mais Humana, Participativa e Solidária, os Servidores da Subseção Judiciária de Tubarão/SC decidiram consignar sua insatisfação com o crescente desprestígio da categoria patrocinado pelo próprio Poder Judiciário nos últimos anos, que fica evidenciado por meio de decisões administrativas e judiciais como as que seguem abaixo:

 

1. O descaso no pagamento administrativo dos valores devidos em razão do direito ao reenquadramento reconhecido no ano de 2013 (Ato n. 947 de 29/10/2013 do Presidente do TRF4): além da demora nos pagamentos para boa parte dos servidores, aqueles cujo crédito ultrapassava R$ 5.000,00 até o momento não possuem qualquer expectativa de recebimento administrativo, ao passo em que foram realizados gastos pela Administração manifestamente menos prioritários (como trocas de móveis e equipamentos em geral, entre outras despesas), o que torna pouco crível o argumento de que o não pagamento de direitos salariais decorra de falta de recursos orçamentários;

 

2. O descaso na implantação do novo valor auxílio-alimentação e das diferenças vencidas desde janeiro de 2016, em relação ao que se reiteram os argumentos apresentados no tópico anterior;

 

3. O desrespeito à isonomia dentro da carreira, com a concessão de auxílio-alimentação em valor superior para os servidores do Supremo Tribunal Federal, convalidada judicialmente pela Turma Nacional de Uniformização ao argumento de que o artigo 41, § 4º da Lei nº. 8.112/90 apenas assegura a isonomia de vencimentos (como se não houvesse garantia mais ampla assegurada na Constituição) e de que o artigo 37, XIII da Constituição proíbe a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (como se estivéssemos tratando de categorias diferentes e não de servidores de uma mesma categoria) – PEDILEF 05028447220124058501.

 

4. A retirada do direito dos servidores ao recebimento de ajuda de custo nas remoções a pedido, tardiamente reconhecido pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0004570-39.2012.2.00.000, e afastado pelo STJ no julgamento da Petição nº 8.345. sob o argumento de que o artigo 53 da Lei nº. 8.112/90 não assegura tal direito (desconsiderando o fato de que o mesmo benefício era reconhecido aos Magistrados nas remoções a pedido e até mesmo as permutas justamente com fundamento no referido dispositivo do Estatuto dos Servidores – vide, por exemplo, Recurso em Mandado de Segurança nº. 14.083, julgado pelo próprio STJ em 25/04/2006 – daí a razão de se considerar tardia a decisão de validade efêmera do CNJ).

 

5. O descaso com o direito da categoria à revisão anual na data-base, chegando ao cúmulo de o Supremo Tribunal Federal, após ficar por quase 10 anos protelando o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 565.089 (protocolado naquela Corte em 28/09/2007), sinalizar pela rejeição da pretensão, como votou o Ministro Gilmar Mendes, sob o fundamento de que, não obstante a plausibilidade jurídica do direito, o impacto econômico do atual acolhimento do pedido torna praticamente inviável tal solução (como se fosse culpa dos Servidores a demora na definição desta questão por um Poder Judiciário que quer se revelar célere para a população e se mostra ineficiente ou, talvez até, tendencioso, para os membros do próprio Poder).

 

6. O descaso evidenciado com o reconhecimento administrativo às diferenças de 13,23% decorrentes da aplicação da Lei nº. 10.698/2003 (CJF, Processo CJF-ADM-2015/0035), com a suspensão dos pagamentos por todos os tribunais determinadas precariamente em liminar pelo Ministro Gilmar Mendes na Medida Cautelar nº. 14.872, apontando que o presente caso poderá ter o mesmo encaminhamento da questão da data-base acima, com a protelação indefinida da solução do mérito até que se chegue a um montante devido cujo impacto econômico venha a ensejar a improcedência do pedido fundado em uma orientação unicamente consequencialista.

 

7. A ameaça de vir agora o Supremo Tribunal Federal retirar o direito já reconhecido desde 2001 (ou seja, há mais de quinze anos) ao recebimento de quintos e décimos incorporados e transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI (MS 25.763).

 

8. A ameaça de se levar adiante a iniciativa de cindir a carreira, tornando uma categoria diferenciada a dos servidores do STF e Tribunais Superiores, como forma de permitir a valorização destes apenas, deixando ao abandono todos os demais servidores do Poder Judiciário da União, sem qualquer razão que justifique tal providência.

 

Importa consignar que a intenção deste manifesto não é expressar qualquer tipo de descontentamento com os Magistrados, seja desta Subseção ou dos demais órgãos, mas registrar o inconformismo com a política institucional que tem sido adotada nos últimos tempos e para que não se interprete o senso de responsabilidade – que orienta todos os Servidores a desempenhar seu papel da melhor forma possível – com uma suposta motivação ou aceitação acrítica do contexto atual.

 

Em 19 de maio de 2016.

 

 

Os Servidores da Subseção Judiciária de Tubarão/SC



 

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