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Notícia postada dia 17/03/2016

Notícia postada dia 17/03/2016

FENAJUFE inviabiliza propostas de deliberação e teses aos sindicatos pequenos

FENAJUFE inviabiliza propostas de deliberação e teses aos sindicatos pequenos

 Através do 10º Informativo a Fenajufe, Comissão Organizadora 9º Congrejufe, compostas pelos senhores Adilson Rodrigues (SP), Cléber Borges de Aguiar (SP), Cledo Vieira (DF), Mara Rejane Weber (RS) e Ramiro López (RS), determinou que " As propostas de resoluções deverão ser subscritas por pelo menos 20 (vinte) delegados e/ou observadores inscritos no 9º Congrejufe", e mais, para as teses há de se ter, pelo menos 10 (dez) assinaturas de endosso de outros participantes eleitos delegados ou observadores, inovando quanto aos Congrejufes anteriores, quando bastava ser delegado para apresentar proposta de resolução e ou Teses.

 

Entendemos que tal exigência fere o Estatuto da FENAJUFE, que prevê como direito dos sindicatos filiados apresentar ao Congresso Nacional propostas, teses, sugestões, moções, encaminhamentos ou representações de qualquer natureza (art. 6º, inc. II), sem que haja necessidade de endossos e subscrições de componentes de outros filiados.

 

Ocorre que os filiados pequenos não têm condições de eleger delegados e observadores suficientes para alcançar o número mínimo para apresentação de propostas de resoluções, vejamos o que dispõe o Estatuto da Fenajufe:

 

o    Art. 14 - Compõem o Congresso:

o    I - Os Delegados de Base

o    II - Os Observadores

o    Parágrafo 1º - O número de Delegados de Base ao Congresso da FENAJUFE, a serem escolhidos em Congressos, Encontros ou Assembléias Gerais das entidades filiadas, é de 1 (um) para cada contingente de 100 (cem) sindicalizados na base ou fração igual ou superior a 51 (cinqüenta e um), todos escolhidos de acordo  com o critério de proporcionalidade quando houver mais de uma chapa ou pela votação nominal de candidatos a delegados concorrentes. (grifo nosso)

o    Parágrafo 2º - Poderão ser eleitos Observadores ao Congresso, apenas com direito a voz, no máximo 50% (cinqüenta por cento) dos delegados a que tem direito  a entidade filiada.

Portanto, o sindicato com 800 (oitocentos) filiados não tem delegados e observadores suficientes para apresentar proposta de resolução.

 

Quanto à tese, poderá apresentar se eleger 8 (oito) delegados e no mínimo 3 (três) observadores. Entretanto, aos filiados pequenos custa caro enviar observadores, e muitas das vezes tais participantes passam a ser uma despesa que o sindicato pequeno pode evitar, principalmente em tempos de crise e após desgastante período de greve passada.

 

Assim, os sindicados pequenos têm que buscar delegados e observadores de outros sindicatos para obter as assinaturas exigidas pela determinação draconiana e anti democrática, ficando inviabilizado, portanto, de apresentar, através de seus delegados, propostas de resolução e teses. Junte-se a isso a dificuldade de obter assinaturas de filiados desconhecidos e eleitos delegados em outros Estados.

 

Seria interessante que a nobre Comissão Organizadora 9º Congrejufe, compostas pelos senhores Adilson Rodrigues (SP), Cléber Borges de Aguiar (SP), Cledo Vieira (DF), Mara Rejane Weber (RS) e Ramiro López (RS), e a respeitável Diretoria da FENAJUFE busquem verificar o Estatuto da Federação antes de deliberar por exigências que não encontram guarida no Estatuto e muitas vezes ferem direitos dos seus filiados, e apresentem de onde foram extraídas as exigências de subscrição e endosso, citando suas motivações e a base estatutária para tanto. Isto é o que se espera de uma Diretoria democrática e transparente.

 

* José Ailton Pinto de Mesquita Filho - Conselheiro Fiscal da Fenajufe, Coordenador Jurídico do SINDJUFEMS e Presidente da ASSOJAFMS.

 



 

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