Na Administração Pública, o Poder Judiciário exerce função típica de guardar a Constituição Federal, por meio do Supremo Tribunal Federal — STF, julgar e processar litígios. Esse Poder também exerce funções atípicas ou secundárias, como de administração e legislativa. Com isso, no exercício da sua função administrativa, o STF tem enfrentado questão referente ao direito às horas extras para os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança que tenham jornada especial regulamentada por lei específica.
A questão é discutida no Processo Administrativo nº 353.132, no qual consta que, em 1999, o chefe da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral do STF defendeu a adoção, ao cargo de médico, da carga semanal de 20 horas, e ao de odontólogo, de 30 horas, independentemente de estarem, ou não, os ocupantes investidos em cargos comissionados. Nesse sentido, foi apresentado um requerimento de reconsideração para que haja continuidade à prática administrativa de concessão de horas extras, independentemente de haver exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que, diante do requerimento de reconsideração, o ministro Luiz Fux, membro da Comissão de Regimento Interno da Suprema Corte, ressaltou que existe a necessidade de, em fiel observância ao princípio da proteção da confiança, ocorrer a reforma parcial da decisão recorrida, a fim de apenas aplicar o novo entendimento aos servidores que passaram a ocupar cargos em comissão e funções de confiança após 27 de novembro de 2008.
Interpretação da Lei nº 8.112/1190 – Lei do Servidor Público
No livro Vade-Mécum de Recursos Humanos, de autoria do professor Jacoby Fernandes, ele destaca que o servidor ocupante de cargo em comissão percebe remuneração adicional pelo maior nível de responsabilidade de suas funções; não há gratificação ou remuneração que exija a prestação de horas ilimitadas. Por outro lado, o denominado regime de dedicação exclusiva não é sinônimo de jornada de trabalho sem limite; significa que o servidor não pode exercer outra função, apenas isso.
O professor explica que esse ponto de vista deve ser revisto, porque o fato de permitir a um servidor impor aos subordinados o dever de realizar horas extras não lhe retira o dever de registrar corretamente a respectiva jornada de trabalho dos subordinados e de si mesmo. “Havendo o registro da jornada, o pagamento é devido. O cumprimento de horas extras deve ser sempre atestado pela autoridade superior, em respeito ao princípio da segregação as funções. Essas conclusões são aplicáveis ao regime estatutário e celetista. A Constituição Federal é a mesma que fundamenta os dois regimes”, afirma.
Portal Servidor Federal