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Notícia postada dia 04/02/2016

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Administração não pode realizar descontos em folha de pagamento sem a devida anuência do servidor

Administração não pode realizar descontos em folha de pagamento sem a devida anuência do servidor

 A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, confirmou sentença que, nos autos de mandado de segurança, determinou que o Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás cessasse os descontos nos proventos de servidores do órgão, de valores recebidos por força de decisão judicial. A decisão foi proferida depois da análise de recurso em que a entidade defendia a regularidade dos descontos ao argumento de que a Administração cumpriu o estabelecido no art. 46, § 3º da Lei nº 8.112/90.

 

O relator, juiz federal convocado Wagner Alves de Souza, citou entendimento do STJ e do TRF1 no sentido de que, “quanto à devolução dos valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, nos casos que resultarem de equívoco da Administração e para os quais não houve participação do beneficiário, é no sentido de que não há necessidade de ressarcimento”.

 

O magistrado ponderou, no entanto, que essa regra não é absoluta. “Essa posição não afasta a possibilidade de exigir restituição de valores percebidos em decorrência de decisão judicial [..]. Isso por que o recebimento de valores amparado por uma decisão judicial de caráter precário não caracteriza a existência de boa-fé, uma vez que a Administração, em momento nenhum, gerou expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado”, disse.

 

O relator destacou que para a Administração proceder à restituição dos valores pagos a servidor público, mesmo que por força de decisão posteriormente reformada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

 

“De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não se deve admitir que descontos em folha de pagamento sejam realizados pela Administração, com base nos princípios da autotutela e da autoexecutoriedade, sem a prévia anuência do servidor”, esclareceu



 

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