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Notícia postada dia 16/11/2015

Notícia postada dia 16/11/2015

Servidores portadores de deficiência podem requerer aplicação da lei para aposentadoria e benefícios

Servidores portadores de deficiência podem requerer aplicação da lei para aposentadoria e benefícios

 

Servidores portadores com deficiência podem requerer a aplicação da lei complementar 142/2015 – para aposentadoria e demais benefícios vigentes

 

O SINDJUFE-BA obteve êxito no Supremo tribunal Federal, na Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em julgamento de Mandado de Injunção 6519 

O deferimento de aplicabilidade da Lei Complementar 142/2015, de acordo com as regras, critérios e requisitos de aposentadoria especial para servidores públicos efetivos, independentemente de ter ingressado no serviço público por cotas de deficiência. Segundo a legislação vigente, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   

 

O deferimento da decisão prolatada foi estabelecido que a mulher deficiente terá que ter 20 anos de contribuição quando a deficiência for grave e o homem 25 anos; para a deficiência moderada a mulher terá que ter 24 anos de contribuição e o homem 29 anos; e finalmente, para a deficiência leve a mulher terá que ter 28 anos de contribuição e o homem 33 anos. Isso não significa que os servidores portadores de deficiência terão que aderir a esta regra, uma vez que o cálculo dos proventos será feito na média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições, ou seja, não tem previsão de paridade e integralidade para os servidores que ingressaram até o dia 31 de dezembro de 2003. Para os servidores que ingressaram até o dia 31/12/2003 a presente lei é um retrocesso previdenciário, o que nos coloca em atenção para que ao requerer a aposentadoria, verifique os fundamentos e as regras que serão feito o enquadramento, evitando-se enorme prejuízo. Para os servidores que ingressaram após o dia 31/12/2003, não muda nada, uma vez que os cálculos dos proventos obedecem a uma mesma lógica de cálculo, o que torna mais fácil a aposentadoria e diminui os questionamentos.

 

 

 

Em função da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, do deferimento do mandado de injunção para os filiados do sindicato, iremos iniciar um caminho para a execução desse direito previdenciário, que é um direito e ao mesmo tempo uma obrigação legal da administração pública, que é a nomeação de uma junta médica pela administração, conforme manda a lei complementar 142/2015, para avaliar cada servidor portador de deficiência, visando estabelecer o GRAU LEVE, MODERADO OU GRAVE, para que possamos enquadrar nas regras vigentes, de acordo com a data de ingresso no serviço público, visando obter vantagens previdenciárias previstas em lei, sem prejuízo. Assim, estamos publicando esta mensagem e ao mesmo tempo, modelos de requerimentos para todos os tribunais, para que o servidor abra o arquivo e faça o seu pedido ao respectivo tribunal, para a realização do exame de aferição do grau de deficiência, que se encontra abaixo.

 

Requerimento a ser dirigido à JUSTIÇA FEDERAL – clique aqui.

Requerimento a ser dirigido à JUSTIÇA DO TRABALHO – clique aqui.

Requerimento a ser dirigido à JUSTIÇA ELEITORAL – clique aqui.

Requerimento a ser dirigido à JUSTIÇA MILITAR – clique aqui.

 

A Coordenação Jurídica esclarece que após o reconhecimento do grau de deficiência, solicitamos que os servidores nos procurem, para que possamos enquadrar nas regras que melhor se adeque, visando o pedido de outros benefícios, seja de abono de permanência, de conversão de tempo especial em comum ou de aposentadoria.

 

Francisco Filho – Coordenador Jurídico do SINDJUFE-BA.     

    

      

 



 

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