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Notícia postada dia 29/09/2010

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CNJ confirma a precedência da remoção em relação às novas nomeações

CNJ confirma a precedência da remoção em relação às novas nomeações

No último dia 20 de setembro, o CNJ tomou importante decisão no interesse dos atuais servidores, reconhecendo a ilegalidade do disposto na alínea b do artigo 6º da Resolução n.º 630-5, de 24 de março de 2008, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que regulamenta critérios de remoção. Isso com base nos seguintes fundamentos:


·        a melhor inteligência da alínea c do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei n.º 8.112, de 1990, a remoção deve preceder as outras formas de provimento de cargos públicos vagos, pois se deve privilegiar a antiguidade e o merecimento, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso, mediante concurso interno de remoção, aos cargos de lotação mais vantajosa (capitais e grandes cidades) para, só depois, serem oferecidas as vagas restantes aos novos servidores.
·        Por melhor colocado que seja um candidato no concurso público, isso não pode lhe dar o direito de ser lotado em uma localidade mais vantajosa do que aquelas em que estão lotados os servidores mais antigos na carreira, pois a leitura adequada do art. 36, parágrafo único, III, alínea c, leva à conclusão de que, surgindo cargo vago, primeiro, a Administração tem de possibilitar a remoção dos servidores, reservando-se à discricionariedade administrativa apenas, caso haja mais de um interessado, regulamentar quais serão os critérios observados nesse processo.
 

Assim, decidiu que a correta interpretação do dispositivo é aquela segundo a qual, verificada a hipótese fática de incidência da norma, qual seja, surgindo vagas para lotação em determinado órgão e entidade, cabe à Administração perquirir o número de interessados em seu preenchimento. Sendo este maior do que o número de vagas, impõe-se, a realização do processo seletivo interno.
 

Por fim, cumpre salientar, conforme o relator, que a precedência da remoção sobre a nomeação é regra que promove a justiça do sistema de gestão de pessoas no âmbito do Poder Judiciário, porquanto garante a racionalidade das movimentações e desenvolvimento dos servidores nas carreiras contempladas na Lei n.º 11.416, de 2006. Tendo decidido que os efeitos da decisão, por imperativos de segurança jurídica, são modulados pro futuro ou ex nunc.
 

Diante do exposto, envidaremos esforços para que o TRF1/Seção-Bahia, tome as medidas necessárias ao fiel cumprimento da decisão supra citada o mais breve possível, coibindo eventuais prejuízos aos servidores.



 

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