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Notícia postada dia 03/09/2015

Notícia postada dia 03/09/2015

Suspenso julgamento sobre desconto em pagamento de servidores em greve

Suspenso julgamento sobre desconto em pagamento de servidores em greve

O Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 693456, que discute a constitucionalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos em decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve. O julgaento ocorreu ontem, dia 2/09.

 

Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Facchin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento.

 

No caso concreto, o RE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. A fundação alega que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica desconto dos dias não trabalhados. A parte autora pediu desistência da ação, porém, Dias Tófolli manteve o julgamento.

 

Desistência


Em questão de ordem no início do julgamento, os ministros, por maioria, decidiram que uma vez reconhecida a repercussão geral em recurso extraordinário, as partes ficam impossibilitadas de desistir do processo. A questão foi suscitada pelo relator ao se deparar com pedido de desistência formulado pelos recorridos uma hora antes do início da sessão plenária. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que admite a desistência.

 

 

Discussão


Dando início ao julgamento, o ministro Dias Toffoli se posicionou contrário aos trabalhadores, afirmando que mesmo o movimento grevista não sendo considerado abusivo, a regra deve ser o não pagamento de salários, a não ser que haja a compensação dos dias parados e o parcelamento dos descontos sejam objeto de negociação. Dias Tóffoli demosntrou desejo em regulamentar a lei de greve, acrescentando nela que apenas em casos excepconais ela deve ser admitida e o descnto não ser realizado. Esse posicionamento do ministro surpreendeu até aos que já conheciam seu posicionamento sempre contrário aos trabalhadores.

 

Já O ministro Edson Fachin considerou que a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento. Segundo ele, a greve é o principal instrumento de reivindicações do servidor público frente ao Estado e, por esse motivo, a suspensão da remuneração é um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista e não pode ser decidida unilateralmente. “A adesão de servidor a movimento grevista não pode representar uma opção economicamente intolerante ao próprio grevista e ao núcleo familiar”, ponderou o ministro.

 

Para o ministro Facchin, enquanto não houver lei que regulamente o direito de greve no serviço público, deve ser aplicada a legislação válida para o setor privado, conforme já decidido pelo STF. Entretanto, observa o ministro, a regra para a suspensão de pagamento não pode ser aplicada, pois os servidores públicos não contam com o instrumento do dissídio coletivo nem com a possibilidade de intervenção da Justiça do Trabalho para mediar o conflito. No seu ponto de vista, apenas a partir de determinação judicial, não havendo acordo entre as partes ou sendo constatada a ilegalidade ou abusividade da paralisação, é possível o corte nos salários.

 

TRT5


No dia 1/9 aconteceu a apreciação da liminar do Conselheiro Fabiano Silveira determinando o corte de ponto dos servidores do TRT5, mesmo que a autora da ação também não tenha pedido esse ato. Porem, mesmo assim, a maioria do Plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou liminar.


O Sindjufe-BA interveio no processo e interpôs recurso contra a decisão liminar. O advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria do sindicato em Brasília (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), sustentou que, ao obrigar o desconto dos grevistas, a liminar invocou erroneamente a Resolução nº 86, do CSJT, e violou o Enunciado nº 15, do CNJ, que apenas autoriza o Presidente do Tribunal Regional a cortar a remuneração dos servidores, mas não lhe obriga o desconto, facultando-lhe a compensação dos serviços. Sustentou que a ordem contra o TRT violava a sua autonomia administrativa para tratar do movimento paredista.


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou a liminar, mas alterou os fundamentos da decisão para aplicar o seu Enunciado nº 15, autorizando que os Tribunais Regionais, depois de encerrada a greve, possam facultar a compensação dos serviços paralisados.

 

Tentativa de desmonte da greve


Em ambos os julgamentos, ocorridos no momento em que os servidores reagem à tentativa do STF de inviabilizar a derrubada do veto 26 paira clara a intenção de desmonte da greve, para inviabilizar a derrubada do veto 26.  Segundo Francisco Filho, coordenador jurídico do sindjufe-ba “nao deve haver corte de ponto em função da indisponibilidade dos servicos públicos represados, pois, de qualquer forma eles deverao ser prestados à sociedade quando do retorno ao trabalho, sob forma consensuada em mesa de negociacão.”


Os servidores se reunirão em Assembleia Geral amanhã dia 4, no TRT5 às 13 horas para avaliar os cenários e deliberar sobre a continuidade da greve, sem considerar, segundo a coordenadora de comunicação Denise Carneiro, a atitude “combinada” da cúpula do judiciário, a qual “traz clara a intenção de desmontar a greve nacional e a mobilização histórica da categoria, que leva há 3 semanas, mais de 20 mil servidores a Brasília garantindo sozinhos derrubada desse veto enfrentando ao mesmo tempo o Poder Executivo e o Judiciário”.

 

 

Fonte, STF, CNJ e escritório Cassel Ruzzarin

 



 

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