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Notícia postada dia 17/09/2010

Notícia postada dia 17/09/2010

Nova minuta da ação contra a Resolução 63 do CSJT

Nova minuta da ação contra a Resolução 63 do CSJT

Sugestões/críticas: sindjufeba@sindjufeba.org.br ou juridico@sindjufeba.org.br

 

EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                        SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA – SINDJUFE/BA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 14.669.089/0001-98, com sede à Rua Prado Valadares, nº 22, Nazaré, CEP: 40.055-070, Salvador-BA, na qualidade de substituto dos seus sindicalizados, vem, através de um dos seus advogados, na forma do instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
 
AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido URGENTE de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 
contra UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada, nos termos do art. 131 da Constituição Federal, pela Advocacia Geral da União, com endereço para citação na Av. Tancredo Neves, nº 450, 28º andar, Caminho das Árvores, Salvador-BA, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:                       
 
1) LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDJUFE/BA
 
                        Inicialmente, o Autor esclarece que é associação sindical destinada à representação dos interesses dos servidores do Poder Judiciário Federal na Bahia, inclusive dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
 
                        A ação aqui manejada visa provimento judicial declaratório da ilegalidade de ato administrativo e incompetência material do Órgão que o editou, com a conseqüente anulação e desconstituição do ato viciado, no caso a Resolução nº 63 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, a qual causa forte impacto no desempenho das atividades funcionais dos servidores da Justiça do Trabalho.
 
           Com efeito, o Ato supracitado traz uma nova regulamentação no que atine às funções comissionadas, ao número de servidores nas Secretarias das Varas e, até, à disposição de servidores vinculados às unidades de apoio administrativo, dentre outras questões, todas de grande interesse para os servidores, seja no resguardo dos seus direitos, seja na preservação da qualidade do serviço prestado à população, aduzindo-se ai interesse direto dos servidores do TRT da 5ª Região, estes ora substituídos pelo Autor.
 
            Como cediço, a legitimidade do sindicato para atuar em Juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa independe de autorização subscrita pelos representados, porquanto a autorização em tela já encontra-se prevista no inciso III do art. 8º da Constituição Federal.
 
 
            A condição do Autor, de associação sindical representativa dos interesses dos servidores do Poder Judiciário Federal na Bahia, inclusive dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, encontra-se devidamente comprovada por meio dos atos constitutivos e estatuto do sindicato, documentos que seguem em anexo e evidenciam a situação de regularidade do SINDJUFE/BA e a sua conseqüente legitimidade para propor a presente ação.
 
                         Diante do exposto, resta evidenciada a legitimidade ativa do Autor, na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal.
 
2) DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
 
            Como cediço, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, tem como atribuição a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
 
                        É o que dispõe o § 2º, inciso II, do artigo 111-A, da Carta Magna:
 
 
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.”(grifo nosso)
 
 
Portanto, é cristalino que compete àquele Conselho apenas “supervisionar” a atuação administrativa dos Tribunais, não lhe cabendo regulamentar a estrutura administrativa dos Gabinetes dos Magistrados de segundo grau, relativamente à lotação, à nomenclatura e aos respectivos níveis de retribuição dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas. Tampouco compete àquele Órgão “estabelecer” a estrutura administrativa das Secretariasdas Varas do Trabalho, relativamente à lotação ou, ainda, o quantitativo de servidores, como pretende com a Resolução 63/2010, cuja íntegra segue anexa.
 
Ao fixar a estrutura administrativa a ser observada por todos os Tribunais Regionais do Trabalho, relativamente à lotação, à nomenclatura e aos respectivos níveis de retribuição dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho invadiu, “data venia”, competência administrativa garantida aos Tribunais Regionais, conforme disciplina o artigo 96, inciso I e alíneas, da Constituição Federal, verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
 
                        Enfim, a Resolução em tela fere o autogoverno assegurado constitucionalmente aos Tribunais.
 
                        Ademais, a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ainda não está defina por Lei, de modo que o CSJT não tem amparo legal para disciplinar a estrutura administrativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos moldes pretendidos através da mencionada Resolução.
 
                        Oportuno registrar que a Emenda Constitucional 45, ao criar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previu a promulgação de Lei fixando a competência daquele Conselho (art. 6º da EC 45 e § 2º, inciso 2, do art. 111 da CF). Todavia, ainda não existe lei fixando a competência do CSJT, diferentemente, por exemplo, do que ocorre com o Conselho da Justiça Federal – CJF, que tem a sua competência estabelecida através da Lei nº 11.798/2008. 
 
                        Evidente, portanto, a incompetência material do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT para editar ato normativo dispondo sobre estrutura administrativa dos Gabinetes dos Magistrados (art. 4º da Resolução 63) e das Secretarias das Varas (art. 6º) e, ainda, fixando quantitativo de servidores, prevendo extinção de Varas do Trabalho (art. 8º), estabelecendo quantitativo de servidores vinculados às unidades de apoio administrativo (art. 14º), etc.
 
                        Ocorre que, para a validade do ato administrativo, é imprescindível que o ato tenha sido editado pelo Órgão Competente para fazê-lo, conforme entendimento uníssono da doutrina e da jurisprudência.
 
Contudo, no caso concreto em questão, o ato foi editado por Órgão incompetente para disciplinar a matéria tratada naquela Resolução, o que torna o ato viciado e conduz à possível desconstituição daquele ato pelo Judiciário.
 
A propósito, HELY LOPES MEIRELES esclarece:
 
As resoluções são atos administrativos normativos expedidos por autoridade pública, ou órgãos colegiados, para disciplinar matéria de sua competência específica” (“Direito Administrativo Brasileiro”, 19ª ed., Malheiros, 1994, p. 165)
 
O ato administrativo em tela carece da indispensável condição de validade da competência, razão pela qual trata-se de ato ilegal e passível de anulação pelo Poder Judiciário.                     
 
                        Por outro lado, a Resolução 63/2010 do CSJT afronta termos da Lei nº 11.416/2006.
 
A propósito, o art. 24 da Lei nº 11.416/2006 determina:
 
Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
 
                        No entanto, a Resolução ora impugnada fere a autonomia de órgãos do Poder Judiciário da União de fixar, em ato próprio, a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão.
 
                        De fato, os artigos 2º, 4º e 6º da Resolução estabelecem verdadeiro “engessamento” da estrutura administrativa dos Gabinetes dos Magistrados e das Secretarias das Varas do Trabalho, “relativamente à lotação, à nomenclatura e aos respectivos níveis de retribuição dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas”.
 
                        O impacto da Resolução é efetivamente nefasto para as atividades das Varas do Trabalho na 5ª Região.
 
                        As Varas do Trabalho de Salvador, por exemplo, as quais movimentam, em média, de 1.001 a 1.500 processos por ano, contam atualmente com 13 (treze) servidores, dos quais 10 (dez) auferem gratificação, assim distribuídas:

DENOMINAÇÃO
NÍVEL
LOTAÇÃO
Diretor
CJ3
1
Diretor Adjunto
FC5
1
Assistente de Juiz
FC5
1
Secretário de Audiência
FC5
1
Calculista
FC4
1
Chefe de Seção
FC4
4
Chefe de Núcleo
FC2
1

 
 
                        A Resolução 63/2010 do CSJT reduz o número de servidores para 12 (doze) por Secretaria, com o seguinte padrão de cargos em comissão e funções comissionadas:
De 1.001 a 1.500 PROCESSOS:
Diretor de Secretaria - CJ3: 1
Assistente de Diretor de Secretaria - FC5: 1
 
Assistente de Juiz -  FC5: 2
Secretário de Audiência - FC3: 2
Calculista - FC4: 2
Assistente - FC2: 1
 
 
                        Com o “engessamento” em tela, restarão apenas 03 (três) servidores nas Secretarias para cumprimento dos despachos e atendimento de balcão, porquanto os demais serão “secretário de audiência”, “assistente de juiz”, calculista, etc.
 
 
                        Considerando as situações fáticas de licenças e férias, haverá evidente redução do quadro para dar cumprimento aos despachos e prestar atendimento às partes e advogados, o que implicará, inexoravelmente, no comprometimento da qualidade da prestação jurisdicional, desestímulo para os servidores e grande pressão sobre estes.
 
                        Há que se considerar, ainda, a situação das Varas Únicas que atendem a cidades do interior, nas quais toda a lotação, inclusive no que tange à segurança, distribuição, etc., será abarcada pelo reduzido número de servidores previstos na Resolução.
 
                         Resta claro, portanto, que a Resolução foi editada sem a necessária e indispensável aferição da situação prática e cotidiana das Varas do Trabalho e sem respeitar as peculiaridades de cada Órgão.
 
 
                        Ademais, a Resolução 63 do CSJT foi editada sem qualquer estudo prévio da sua repercussão financeira sobre o erário, contrariando norma do artigo 167, inciso I, da Constituição Federal.
                       
                        Por outro lado, embora a FENAJUFE – Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e da União tenha requerido participação nas discussões que ensejaram a Resolução em tela, o pleito foi rejeitado com o conseqüente e nada razoável cerceamento da participação dos servidores nas citadas discussões. 
 
                        É oportuno também registrar que a propalada uniformização não é respeitada quando se trata, por exemplo, dos benefícios AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-CRECHE, os quais têm valores bastante díspares entre o TST e os TRTs, assim como entre os Tribunais Regionais entre si.
                                              
                        Não bastassem a incompetência e as ilegalidades acima destacadas, há de ser observado que os termos da Resolução 63/2010 ensejam evidentes violações ao princípio administrativo da razoabilidade, uma vez que o “engessamento” imposto através daquele Ato despreza as peculiaridades de cada Tribunal Regional e respectivas Varas do Trabalho. Senão, vejamos:
 
 
2.1) DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO – ATÉ 02 (DOIS) SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA JUDICIARIO, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS  PARA MIL PROCESSOS
 
O art. 7º da Resolução estabelece o quantitativo de até 02 (dois) servidores ocupantes do cargo de analista judiciário, especialidade execução de mandados para as Varas do Trabalho com movimentação anual de até 1.000 (mil) processos.
 
A limitação acima referida afronta o princípio administrativo da razoabilidade, na medida em que despreza fatos públicos e notórios, atuando, o administrador, segundo o seu exclusivo entendimento.
 
Com efeito, não foram ponderadas situações corriqueiras, a exemplo do eventual afastamento do servidor (férias, licença, etc.), de modo que, na ocorrência fática da hipótese ora suscitada, as diligências ficarão prejudicadas.
   
Por outro lado, constata-se que a Resolução não esclarece se a “movimentação anual” de processos abrange também as execuções pendentes, justamente as que ensejam mais trabalho para o servidor ocupantes do cargo de analista judiciário com especialidade execução de mandados, ou refere-se apenas aos processos novos que ingressam na Vara. Certo é que a “movimentação anual”, segundo informação colhida, não contempla as cartas precatórias, as quais também implicam em significativo trabalho para os Oficiais.
 
Ademais, a Resolução não leva em conta a área de jurisdição de cada Vara do Trabalho e as grandes distâncias que o servidor lotado no interior tem que percorrer para cumprir mandados em áreas remotas.
 
À título de exemplo, é oportuno mencionar a situação da Vara do Trabalho de Jacobina-BA (TRT da 5ª Região).
Segundo publicação com resumo das correições de 2008, Diário Oficial do TRT da 5ª Região do dia 19/12/2008, somados os totais de processos recebidos e cartas precatórias recebidas e expedidas em 2007, aquela Vara movimentou 778 (setecentos e setenta e oito) processos.
No entanto, a jurisdição da Vara do Trabalho de Jacobina abrange o respectivo Município e os de Caém, Caldeirão Grande, Capim Grosso, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba,  Mundo Novo, Ourolândia, Piritiba, Quixabeira, São José do Jacuípe, Saúde, Serrolândia, Tapiramutá, Umburanas, Várzea Nova, Várzea do Poço e Várzea da Roça.
Assim, fazendo-se levantamento através de dados do IBGE (http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.Htm?1) conclui-se que a jurisdição da Vara do Trabalho em tela abrange uma área total de 17.771 Km2.
Para efeito de comparação, convém mencionar que os estados de Alagoas e Sergipe têm, respectivamente, 27.767,661 km² e 21.910,348 km².
Desse modo, a jurisdição da Vara do Trabalho de Jacobina representa, aproximadamente, 64% da área de Alagoas e 81% do Estado de Sergipe.

                                    Portanto, o critério utilizado na Resolução é DESPROPORCIONAL, saltando aos olhos a irrazoabilidade de tal medida, especialmente em Estados do porte territorial da Bahia.
                        Enfim, apenas o critério do número de processos não é suficiente para determinação do volume de trabalho do Oficial de Justiça, porquanto Varas do interior, com menor número de processos, podem cobrir EXTENSAS ÁREAS RURAIS, as quais não são atendidas pelos correios, gerando mais trabalho para o Oficial de Justiça, ficando evidenciado clara afronta ao princípio administrativo da REZOABILIDADE, neste aspecto.
 
2.2) ILEGALIDADE DOS ARTIGOS 2º, 4º e 6º DA RESOLUÇÃO
 
                        Como visto, a Resolução ora impugnada fere a autonomia dos órgãos do Poder Judiciário da União de fixar, em ato próprio, a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão.
 
                        De fato, os artigos 2º, 4º e 6º da Resolução estabelecem verdadeiro “engessamento” da estrutura administrativa dos Gabinetes dos Magistrados e das Secretarias das Varas do Trabalho, “relativamente à lotação, à nomenclatura e aos respectivos níveis de retribuição dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas”.
 
                        Com relação aos “níveis de retribuição”, a Resolução impõe diminuição da retribuição para o exercício do encargo de SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIA, com redução da FC-5 para FC-3, em mais uma ofensa ao princípio da razoabilidade, tendo em vista as condições desfavoráveis inerentes ao exercício de tal encargo.
 
                        Evidente, desse modo, a ilegalidade dos artigos 2º, 4º e 6º da Resolução, os quais contrariam o que dispõe o art. 24 da Lei nº 11.416/2006.  
 
 
2.3) LIMITAÇÃO DE 30% DOS SERVIDORES VINCULADOS ÀS UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
 
A Resolução fere o autogoverno dos Tribunais e, ainda, a esperada razoabilidade administrativa, quando limita em 30% (trinta por cento) o número de servidores vinculados às unidades de apoio administrativo (art. 14º da Resolução 63 do CSJT).
 
A situação torna-se mais grave pelo enquadramento, na Resolução, de atividades notadamente judiciais como sendo unidades de apoio administrativo, a exemplo de “jurisprudência”, “documentação”, etc (Anexo VI da Resolução – cópia anexa).
 
Esta distorção, assim como as demais aqui apontadas, merece ser corrigida.
 
2.4) DEMAIS INSCONTITUCIONALIDADES E ILEGALIDADES DA RESOLUÇÃO
 
                                    A Resolução prevê, ainda, o remanejamento e a extinção de Varas.
 
                                    Tais previsões, constantes do art. 8º da Resolução, também ferem o autogoverno dos Tribunais e implicam em gritante inconstitucionalidade (art. 5º, inciso II, da CF), na medida em que Varas do Trabalho, criadas por Lei, ficam suscetíveis de extinção por ato administrativo.
 
                        Além do exposto, em mais violação à razoabilidade, a Resolução implica em redução remuneratória, ao tempo em que há aumento da responsabilidade para os servidores, com a criação do “e-Despacho”.
 
                                    Ficam evidenciadas, portanto, inconstitucionalidade e ilegalidade a ensejar a desconstituição do ato impugnado.
 
 
 
 
 
3) DO PEDIDO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 
Ante à implementação, já em curso, da Resolução no TRT da 5ª Região, faz-se necessária, “data venia”, MEDIDA URGENTE para evitar os inexoráveis prejuízos e ilegalidades advindos do referido Ato.
 
Assim sendo, com base no art. 273 do CPC, o Autor pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja sustada a aplicação da Resolução nº 63 do CSJT no âmbito do TRT da 5ª Região.
 
Considerando que a questão ora proposta é eminentemente de direito, a prova inequívoca do direito e a verrosimilhança da alegação ficam evidenciadas pela análise das ponderações acima e disposições legais aplicáveis ao caso.
 
Já o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da iminente implementação da Resolução 63 do CSTJ no TRT da 5ª Região.
 
                        É oportuno também salientar que a almejada antecipação de tutela é perfeitamente reversível e não trará prejuízo para a Ré.  
 
Com amparo nos argumentos acima e nas disposições constitucionais e legais aplicáveis, o Autor espera a URGENTE antecipação da tutela, para que a Ré abstenham-se de implementar a Resolução 63 do CSJT no âmbito do TRT da 5ª Região, até o julgamento em definitivo da presente ação.
 
A propósito da possibilidade de antecipação de tutela ou concessão de liminar por Juízo Federal de 1º Grau, em situações como a ora proposta, o STJ, no julgamento da Pet. nº 1143/DF, já decidiu:
 
Ação Ordinária. Antecipação de tutela contra ato de Ministro de Estado. Art. 105, I, da Constituição Federal. Competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Numeros Clausus. Extravasamento. Descabimento.
Ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, medidas cautelares ainda que nelas figure autoridade jurisdicionada, originariamente, em sede de mandado de segurança, do Superior Tribunal de Justiça, devem ser processadas e julgadas pela instância comum, visto que, ‘o regime de direito estrito, a que se subsume a definição dessa competência institucional... por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política’, autoriza que se afaste, ‘do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento das causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional’(STF, Pleno, Agravo Reg. Em Petição 1.738-2, rel. Min. Celso de Mello – DJ 1-10-99, p. 42). Não conhecimento da causa com remessa dos autos à Justiça Federal de 1º Grau”  (STJ, Pt. Nº 1143/DF, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)

 

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