Observação do SINDJUFE-BA: Os servidores devem manter a greve, a qual está sendo fortalecida nacionalmente, e podem realizar rodízios para os casos do contingente de 30%. Não haverá retaliações aos grevistas, somente a atualização do serviço represado. A sustentação das falas na reunião foi fator determinante para que este Ato não fosse negativo para a categoria.
Setorial ocorre nesta quarta, às 13h, no TRT de Nazaré.
O movimento voltou a ser discutido nesta terça-feira (7/7) pela Presidência do TRT5, em reunião com representantes dos servidores, magistrados e advogados
A Presidência do TRT5 editou um ato (nº 356/2015) com novas medidas a serem adotadas pelo Tribunal em decorrência da greve dos servidores. Publicado no Diário Eletrônico desta terça-feira (7/7), o ato estabelece o contingente mínimo de 30% do efetivo em todas as unidades no período de 8 a 21 de julho de 2015 (os cedidos por órgãos estaduais e municipais devem comparecer integralmente); estende a suspensão dos prazos processuais no período de 3 a 7 de julho; e determina a retomada dos prazos a partir desta quarta-feira (8/7), ficando ressalvada a validade dos atos praticados no período de suspensão.
De acordo com a medida, a presença mínima de 30% dos servidores em suas respectivas unidades visa assegurar o atendimento das chamadas medidas urgentes e a continuidade das atividades consideradas essenciais para a população, como a realização de pagamentos (expedição e liberação de alvarás e guias) - que deverá acontecer das 10 às 14 horas -, bem como a realização de audiências e sessões de julgamento, que deverão ser mantidas durante o período do movimento paredista.
No ato, o presidente do TRT5, desembargador Valtércio de Oliveira, mantém a determinação contida no ato anterior (TRT5 nº 331/2015) no sentido de que 'as horas não trabalhadas por motivo de paralisação da categoria, no período de 16 de junho a 21 de julho, em apoio à sanção do Projeto de Lei Complementar nº 28/2015, sejam consideradas cumpridas com a recuperação do serviço em atraso', sendo considerado como limite máximo para compensação o número de horas efetivamente não trabalhadas.
Fonte: Secom TRT5