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Notícia postada dia 26/03/2015

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Servidor público: licença classista e vínculo previdenciário

Servidor público: licença classista e vínculo previdenciário

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, publicou a Solução de Consulta 65, que trata da contribuição previdenciário do servidor licenciado para tratar de interesse particular.

 

No caso do dirigente sindical que tirar licença sem vencimento para tratamento de interesse particular, em lugar de usar a licença classista (já que não faz jus à remuneração durante o mandato e há um limite numérico de licenças por sindicato), e, assim, não puder ou não quiser fazer uso da faculdade de continuar contribuindo para o regime próprio, terá que contribuir para o INSS, já que a presunção é que estará exercendo atividade remunerada, e, assim, seria segurado obrigatório do RGPS.

 

Veja a íntegra do referido ato abaixo.

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 10 DE MARÇO DE 2015

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: SERVIDOR LICENCIADO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES.

 

CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIRIGENTE SINDICAL. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO E DO SINDICATO.

 

O servidor de cargo efetivo da União licenciado para tratar de interesse particular (nos termos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013) que passar a exercer cargo de direção em sindicato de sua categoria filia-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social como segurado contribuinte individual.

 

Consequentemente, sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada pelos serviços prestados incide contribuição previdenciária a seu cargo e a cargo do referido sindicato. Nesse caso:

 

a) a contribuição a cargo do sindicato é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, ao dirigente sindical pelos serviços prestados;

b) a contribuição a cargo do dirigente sindical é de 11% (onze por cento) incidente sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados ao sindicato de sua categoria, observado o limite máximo do salário de contribuição;

c) o sindicato é obrigado a arrecadar a contribuição do dirigente sindical a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

 

É assegurada ao servidor de cargo efetivo da União licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, pelo próprio servidor, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS:

Lei nº 4.506, de 1964, art. 16; 

Lei nº 8.112, de 1990, art. 183, caput, e § 3º; 

Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, 13, caput, e § 1º, 15, parágrafo único, 21, caput, 22, III, e 30, § 4º; 

Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alínea "i", e § 12; 

Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 65, inciso II, alínea "b", item "1"; Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013, art. 16. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral



 

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