Segue abaixo alguns dos processos que serão analisados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT na sexta sessão ordinária a ser realizada nesta sexta-feira (27/08) a partir das 09h00min.
Processo: CSJT - 8-81.2010.5.08.0000
Relator: Conselheiro João Batista Brito Pereira
Recorrente(s): Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário dos Estados do Pará e Amapá - Sindjuf/PA/AP
Advogado: Dr(a). Samir Abfadill Toutenge Junior
Recorrido(s): Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Assunto: Adicional de Qualificação - Compatibilidade entre ações de treinamento e cargo do servidor.
Processo: CSJT - 11002-93.2010.5.00.0000
Relator: Conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário
Federal no Estado do Piauí - Sintrajufe
Requerido (a): Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Assunto: Pedido de Liminar. Sustação dos efeitos da resolução 13/2010.
Decisão no Pedido de Liminar
D E S P A C H O - Trata-se de Pedido de Providências com pedido de medida liminar. Segundo alega o Requerente, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, não obstante esteja carente de Oficiais de Justiça (Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados), deferiu pedido de permuta entre servidores com especialidades distintas, por meio da Resolução nº 013/2010 daquela Corte. Afirma que mencionada remoção se deu sem qualquer critério objetivo. Alega ter sido desrespeitada a determinação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de que a Corte Regional regulamentasse a remoção de servidores. Afirma ter sido descumprido o Ato Conjunto TST/CSJT nº 020/2007, que estabelece a necessidade de a permuta observar a equivalência entre cargos. A Requerente afirma ainda que, dando cumprimento à determinação da Corregedoria, o Tribunal Regional expediu edital de concurso de remoção de servidores nas áreas Analista Judiciário - Área Judiciária, Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados e Técnico Judiciário - Área Administrativa (Edital nº 01/2010) para lotação em Varas do Trabalho com carência de servidores. Todavia, como o prazo de inscrição foi exíguo (dois dias) e o edital foi publicado na véspera de Carnaval, não houve inscritos.
O Requerente postula a concessão de medida liminar, consistente na sustação dos efeitos da Resolução nº 013/2010 até o julgamento do mérito, mantendo os servidores removidos lotados nos respectivos Tribunais de origem. No mérito, requer: I - seja tornado sem efeito o ato de permuta, anulando-se a Resolução nº 013/2010; II - seja determinado que o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região regulamente a remoção e permuta de servidores; e III - seja determinado que o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região prorrogue o prazo para inscrição no concurso de remoção a pedido estabelecido pelo Edital nº 01/2010 por período razoável, possibilitando a efetiva satisfação das necessidades da Administração.
Passo ao exame do pedido de medida liminar.
Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete, nos termos constitucionais, "(...) a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante." Em harmonia com o texto constitucional, o Regimento Interno do CSJT estabeleceu a competência para apreciar, de ofício ou a requerimento, a legalidade das decisões administrativas dos Tribunais:
"Art. 5º Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete:
(…)
IV - apreciar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, as decisões administrativas dos Tribunais que contrariem as normas legais ou as expedidas com base no inciso II"
Nesses termos, revela-se a competência para apreciar o presente pedido de medida liminar.
A concessão de liminar está condicionada à demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso concreto, contudo, verifico a ausência do periculum in mora.
Com efeito, o julgamento definitivo do processo administrativo poderá, caso o órgão colegiado entenda que o ato administrativo impugnado seja ilegal ou desrespeite as normas expedidas pelo Conselho, declarar a nulidade das remoções, revertendo a situação concreta ao status quo ante sem prejuízo à Administração Pública.
Assim, indefiro o pedido de medida liminar.
Dada a relevância da matéria, determino a intimação do Presidente do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias a respeito dos fatos informados pelo Requerente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Relatora
Processo: CSJT - 2159846-82.2009.5.00.0000
Relator: Conselheira Maria Cesarineide de Souza Lima
Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Federais da
Justiça do Trabalho da 15ª Região - Sindiquinze
Requerido (a): Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Veja em anexo a pauta na íntegra
Clique aqui e veja também processos de interesse do Poder Judiciário Federal que estão na Pauta do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a ser realizada no próximo dia 31 de agosto de 2010, a partir das 09h00min.
Fonte: Alexandre Marques, assessor parlamentar.