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Notícia postada dia 21/10/2014

Notícia postada dia 21/10/2014

Grupo de intelectuais divulga nota de apoio ao direito de greve dos servidores

Grupo de intelectuais divulga nota de apoio ao direito de greve dos servidores

Documento manifesta solidariedade aos trabalhadores após proibição da greve no TRE-SP

 
O Sintrajud/SP recebeu uma nota de apoio ao direito de greve dos trabalhadores da Justiça Eleitoral, que foram proibidos de paralisar suas atividades a partir de 30 de setembro, como havia sido deliberado em assembleia da categoria.
 
Uma liminar expedida pelo desembargador do TRF-3 Cotrim Guimarães proibiu a greve e impôs ao Sindicato e aos servidores uma multa diária de R$ 300 mil, além de processos cíveis, criminais e administrativos, em caso de descumprimento da decisão.
 
A nota de apoio é assinada por professores da USP, da Unicamp e de outras universidades, além de magistrados, advogados, pesquisadores e dirigentes sindicais.
 
<< Leia abaixo o texto da nota >>
 
O documento manifesta solidariedade e reafirma o direito de greve. “Para a observância da democracia, há que se preservar também o direito de os trabalhadores se manifestarem por meio da greve, escolhendo inclusive a oportunidade para a sua deflagração”, diz a nota. “Não se pode olvidar, ademais, que a deflagração de uma greve está relacionada também à postura do empregador e sua responsabilidade pelo fato não pode ser afastada sem sequer se avaliar as razões do conflito.”
 
“Bandeiras de toda a sociedade”
 
Entre os signatários, estão os professores de Direito da USP Jorge Luiz Souto Maior e Marcus Orione, que estiveram no ato público que os servidores do Judiciário Federal em São Paulo realizaram na última quarta-feira, 15, diante do TRE. O ato também contou com a presença de representantes da Fenajufe,  dos metroviários e do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo (Sinsprev). Outras entidades também declararam apoio, com  a CSP-Conlutas, a ASSIBGE, entre outros sindicatos do Judiciário.
 
 “Nossa luta sindical só tem condições de avançar se conseguir incorporar setores não diretamente afetados por ela”, disse o diretor do Sintrajud Jorge Henrique, servidor do TRF-3. “A nota de apoio significa que estamos alcançando esses outros setores”, afirmou. “Este é o nosso objetivo: unificar setores em torno de bandeiras que são de toda a sociedade.”
 
Ao comentar a elaboração da nota, o professor Marcus Orione destacou o papel do Sindicato, “Isto, a meu ver, coloca os sujeitos da ação social no centro do debate, além de destacar a igual importância dos diversos (indispensáveis) signatários da nota”, declarou.
 
Leia abaixo a íntegra da nota de apoio.
 
NOTA DE APOIO AO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO E DOS TRABALHADORES EM GERAL
 
A greve dos servidores públicos é direito fundamental (art. 9º. CF), reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (a respeito confira-se como leading case o Mandado de Injunção 712, Relator Min. Eros Roberto Grau). Deflagrada com respeito às formalidades legais, deve a entidade pública empregadora manter diálogo direto, aberto e de boa-fé com os trabalhadores.
 
Não se apresenta juridicamente possível ao Judiciário, por meio de decisão em ação inibitória, impingir vedação ao direito de greve, mesmo sob o argumento de que esta se dê no instante em que se aproximam as eleições no Brasil – em hipóteses semelhantes à ocorrida recentemente com os servidores do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo no primeiro turno das eleições de 2014.
 
Conforme o art. 11 da Lei 7783/89, na parte em que trata dos serviços essenciais, não se admite, mesmo nestes casos, a supressão ao direito de greve, cabendo aos sindicatos, aos empregadores e aos trabalhadores, de comum acordo, garantir a prestação “dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
 
Ainda que compreensível a preocupação com a regularidade do processo eleitoral, não há como se inviabilizar outro direito constitucional, proibindo-o. Para a observância da democracia, há que se preservar também o direito de os trabalhadores se manifestarem por meio da greve, escolhendo inclusive a oportunidade para a sua deflagração. Não se pode olvidar, ademais, que a deflagração de uma greve está relacionada também à postura do empregador e sua responsabilidade pelo fato não pode ser afastada sem sequer se avaliar as razões do conflito.
 
A lei obriga a informação do início da greve com antecedência de 72 horas nas atividades essenciais exatamente para que uma negociação se dê neste período e não para que o empregador promova atos antissindicais, sendo inclusive viável conceber-se como tal a judicialização do conflito por meio de ação tendente a impedir a ocorrência da greve.
 
Mantidos os “serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, a partir de acordo entre o empregador e os trabalhadores em greve, não há como se obstar o exercício do direito de greve. Caso contrário, o Judiciário - atendendo a pretensão unilateral do empregador -, e não os trabalhadores, é que estaria escolhendo o momento oportuno da realização da greve, o que conspira contra disposição expressa do art. 9º., do texto constitucional, segundo o qual compete aos “trabalhadores decidir sobre a oportunidade” do movimento paredista. Teor semelhante possui o art. 1º. da Lei 7.783/89.
 
Na ponderação dos princípios constitucionais, a razoabilidade pede que não se tenha nenhum deles como absoluto. Existentes meios possíveis para conjugar o direito de greve e o direito de o eleitor escolher o seu candidato, mantendo-se os serviços essenciais no momento da disputa eleitoral, faz-se perfeitamente possível a adequada acomodação dos princípios constitucionais em disputa. Sem qualquer tentativa de garantir a manifestação dos trabalhadores e de chamar o empregador à responsabilidade, simplesmente impedir a consumação da greve, sob a alegação de que esta inviabilizaria o pleito eleitoral, é considerar apenas um dos princípios em jogo.
 
A democracia, por certo, tem nas eleições um grande instante, mas se concretiza não apenas na preservação deste ato em si, sendo obra permanente da sociedade, em especial a partir de manifestações associativas e do desenvolvimento, no seu interior, das mais diversas formas de manifestação (como a greve). A constante possibilidade de mobilização social é conquista democrática da mesma envergadura das eleições livres, obtida, pela luta social, na superação dos anos da ditadura.
 
Registre-se ainda que qualquer decisão que, além de proibir a “priori” a ocorrência da greve, impinge aos grevistas responsabilidade solidária pelo pagamento de multas elevadas, impostas ao sindicato caso a greve ocorra, não só é inconstitucional, pelas razões já expostas, como não observa o postulado da proporcionalidade - seja pela expressão vultosa do valor imposto, seja pela solidariedade impingida, no seu pagamento, a cada trabalhador. Recorde-se que, possuindo o direito de greve uma dimensão coletiva, os grevistas, individualmente, não podem ser penalizados. Caso contrário, bastaria ameaça de demissão ou de outras punições, durante a greve, a cada grevista, e o seu exercício jamais se concretizaria.
 
Por fim, se o desejo é a preservação do estado democrático de direito, vale ressaltar que servidores federais deflagraram a greve exatamente pelo fato de que a Constituição não tem sido respeitada há vários anos pelo Estado em relação a eles no que tange ao seu direito de recomposição salarial anual.
 
Em face do exposto, os signatários desta nota afirmam a sua solidariedade com todas as categorias, dos setores público e privado, que buscam, pelo legítimo exercício do direito de greve, a melhoria de suas condições de vida.
 
São Paulo, 17 de outubro de 2014.
 
Assinam:
 
Luiz Renato Martins – Professor ECA-USP
 
Magda Barros Biavaschi – Desembargadora aposentada, Pesquisadora e Professora
 
Osvaldo Coggiola – Professor Titular História-USP
 
Valerio Arcary – Professor Titular IFSP
 
Ruy Braga – Professor Sociologia-USP
 
Paulo Arantes – Professor Titular do Departamento de Filosofia da USP
 
Ricardo Antunes – Professor Titular de Sociologia da Unicamp
 
Armando Boito Jr. – Professor de Ciência Política da Unicamp
 
Áquilas Mendes – Professor Livre-Docente de Economia da Saúde da FSP/USP
 
Sérgio Salomão Shecaira – Professor Titular da Faculdade de Direito da USP
 
Gilberto Bercovici – Professor Titular da Faculdade de Direito da USP
 
Paula Marcelino – Professora de Sociologia da USP
 
Lincoln Secco – Professor Livre Docente da FFLCH-USP
 
Samuel Rodrigues Barbosa – Professor Doutor da Faculdade de Direito da USP
 
Flávio Roberto Batista – Professor Doutor pela Faculdade de Direito da USP
 
Guilherme Feliciano Guimarães – Professor Livre-Docente pela Faculdade de Direito da USP
 
Marcus Orione Gonçalves Correia – Professor Livre-Docente da Faculdade de Direito da USP
 
Jorge Luiz Souto Maior – Professor Livre-Docente da Faculdade de Direito da USP
 
Fabiana Severi – Professora da Faculdade de Direito da USP/Ribeirão Preto
 
Paulo Eduardo Vieira Oliveira – Professor Livre-Docente da Faculdade de Direito da USP
 
Ari Sólon – Professor Associado da Faculdade de Direito da USP
 
Dennis de Oliveira – Professor Associado da ECA/USP e do Programa de Pós Graduação em Direito - Área Direitos Humanos
 
Alysson Mascaro – Professor Livre-Docente da Faculdade de Direito da USP
 
Sean Purdy – Professor História-USP
 
Nildo Silva Viana, sociólogo e filósofo, professor da FCS/Universidade Federal de Goiás
 
João Adolfo Hansen – Professor FFLCH-USP
 
Priscila Loyde Gomes Figueiredo – Professora Literatura Brasileira-USP
 
Tercio Redondo – Professor de Literatura Alemã-USP
 
Elisabetta Santoro – Professora FFLCH-USP
 
Luis Carlos Moro – Advogado e graduando de Filosofia na USP
 
Tarso de Melo – Advogado, Professor, Coordenador acadêmico do GPTC-USP
 
Neli Maria Paschoarelli Wada, Assistente Social, Diretora do Sindicato dos Trabalhadores da USP -SINTUSP
 
Valdete Souto Severo – Juíza do Trabalho/RS e pesquisadora do GPTC-USP
 
Cassia Baldini Soares – Professora Associada da Escola de Enfermagem da USP
 
Celia Maria Sivalli Campos – Professora Associado do Depto de Enfermagem em Saúde Coletiva da Escola de Enfermagem da USP
 
Lucia Yasuko Izumi Nichiata – Professora Associada do Depto Enfermagem em Saúde Coletiva da Escola de Enfermagem da USP
 
Aníbal Ribeiro Cavali - Técnico Contábil e Financeiro da Faculdade de Direito da USP, Diretor do Sindicato dos Trabalhadores da USP (SINTUSP)
 
Roberto Efrem Filho – Professor do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba
 
Ricardo Prestes Pazello – Professor da Faculdade de Direito da UFPR; Secretário-geral do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais
 
Carolina Spack Kemmelmeier – Advogada e Professora da Universidade Estadual do Oeste do Paraná.
 
Alberto Alonso Muñoz – Juiz de Direito - Doutorando em Direito pela USP
 
Antônio Ferreira (Toninho do PSTU) – Advogado
 
Ney Strozake – Advogado
 
Aton Fon Filho – Advogado
 
Cláudio Rennó, advogado e Pesquisador do GPTC
 
Patrícia Maeda – Juíza do Trabalho Substituta, Mestranda em Direito do Trabalho-USP
 
Edson Gramuglia – Pós-graduando pela Faculdade de Direito da USP
 
Ana Lucia Marchiori – Advogada
 
Carolina Mercante – Procuradora do Trabalho em São Paulo e Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP
 
Alexandre Pariol Filho – Técnico Acadêmico e Diretor do SINTUSP (Sindicato dos Trabalhadores da Universidade de São Paulo)
 
William Glauber Teodoro Castanho – Mestre e doutorando em Direitos Humanos
 
Marcelo Lobato da Silva – Advogado
 
João Marcelo Neves Camacho – Advogado
 
Regiane de Moura Macedo – Advogada
 
Humberto Bersani – Doutorando Direito/USP
 
Adriana Regina Strabelli – Advogada e pesquisadora do GPTC-USP
 
Rafael de Sá Menezes – Defensor Público, Mestre e Doutorando em Direitos humanos da USP
 
Carlos Miranda Oliveira de Jesus – Advogado
 
Sabrina Bowen Farhat – Advogada, Mestranda em Direito do Trabalho da USP
 
Thiago Barison – Advogado e Doutor em Direito do Trabalho pela USP, membro do Sindicato dos Advogados de São Paulo
 
Thiago Arcanjo Calheiros de Melo – Mestre em Direito e Servidor Público do TRT2
 
Wesley Ulisses Souza – Advogados e pesquisador do GPTC-USP
 
Lucas Ferreira Cabreira – Advogado e pesquisador do GPTC-USP
 
Paulo de Carvalho Yamamoto – Advogado e pesquisador do GPTC-USP
 
Jonnas Vasconcelos – Advogado e mestrando em direito pela USP
 
Bruno Colares Soares Figueiredo Alves – Advogada
 
Américo Astuto Rocha Gomes – Advogada
 
Alberto Albiero Junior – Advogada
 
Julia Maria de Siqueira Eid – Advogada
 
Pablo Biondi – Advogado, Mestre e Doutorando pela Faculdade de Direito da USP
 
Luis Cláudio Silva Santos – Advogado
 
Katbe Waquim Figueiredo Lira Bezerra – Pós-graduanda pela USP
 
Tarso de Melo – Advogado, Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP
 
Danilo Corregliano Uler – Advogado e Mestre pela Faculdade de Direito da USP
 
Maria Maeno, Médica – Pesquisadora da Fundacentro
 
Carla Rita Bracchi Silveira – Advogada
 
SIlvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão – Advogada
 
Ellen Mara Ferraz Hazan – Advogada e Professora
 
Tiago Luís Saura – Advogado, Especialista IE-UNICAMP e pesquisador do GPTC-USP
 
Noa Piatã Bassfeld Gnata – Advogado, Professor e Estudante
 
Miriam Ramalho Alves – Advogada e Pesquisadora do GPTC-USP
 
Alexandre Tortorella Mandl – Advogado, Mestre IE-UNICAMP e pesquisador do GPTC-USP
 
Marilu Freitas – Advogada e pesquisadora do GPTC-USP
 
Gabriel Landi Fazzio – Auxiliar administrativo paralegal
 
Wesley Ulisses Souza – Advogado e pesquisador do GPTC-USP
 
Jefferson Calaça – Advogado
 
Adriana Regina Strabelli – Advogada e pesquisadora do GPTC-USP
 
Giovanna Maria Magalhães Souto Maior – Advogada e pesquisadora do GPTC-USP
 
Lara Porto Renó Sás Piloto – Advogada e pesquisadora do GPTC-USP
 
José Augusto Amorim – Advogado trabalhista/RN
 
Victor Emanuel Bertoldo Teixeira – Servidor público do TJ/SP e pesquisador do GPTC-USP
 
Renata Kabbach Viana – Advogada e pesquisadora do GPTC-USP
 
Felipe Gomes da Silva Vasconcellos – Advogado e pesquisador do GPTC-USP
 
Gustavo Seferian Scheffer Machado – Advogado, professor das FICS e pesquisador do GPTC-USP
 
Carlos Henrique Santos Souza – Advogado e pesquisador do GPTC-USP
 
Thamíris Evaristo Molitor – Estagiária da Defensoria Pública do Estado e pesquisadora do GPTC-USP
 
Erik Chiconelli Gomes – Sociólogo, graduando em Direito-USP e pesquisador do GPTC-USP
 
José Carlos de Carvalho Baboin – Mestre em Direito do Trabalho pela FDUSP e em Direito Social pela Université Paris 1 - pesquisador do GPTC-USP
 
Luciano Palhano - Mestrando em Direito pela USP.
 
Tairo Esperança – Advogado, mestrando em Direito pela USP
 
Renato Cunha Lamonica – Advogado
 
Jose Otavio de Almeida Barros Junior – Advogado
 
Luiz Fernando Denicoli Schmidt – Advogado
 
Raphael Borsato Novelini – Assistente Jurídico
 
Ana Carolina Tucci Rizzo – Advogada
 
Thaísa Palma Moreira – Assistente Jurídico
 
Marlon de Azevedo Comitre – Advogado
 
Thiago Silva Junqueira – Advogado
 
Rodolfo Valente – Advogado popular e Coordenador do Instituto Práxis de Direitos Humanos
 
Sílvia Codelo Nascimento - Mestranda em Direito pela USP e servidora pública federal
 
Katia Regina Cezar – Servidora do TRTSP e doutoranda DTBS USP
 
Osmar Teixeira Gaspar – Doutorando Faculdade de Direito USP
 
Petilda Serva Vasquez – Professora do Centro Universitário Estácio da Bahia
 
Rodrigo Correa Nasario da Silva – Advogado
 
Nathalie Fragoso – Advogada e Mestranda Faculdade de Direito USP
 
Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo – Juiz do Trabalho - TRT/SP
 
Mariana Benevides da Costa – Advogada Trabalhista
 
Giovana Labigalini Martins – Advogada e pesquisadora do GPTC-USP
 
Lara Carolina Taveira Garcia - Advogada trabalhista
 
Patrícia da Silva Valente - Pós-graduanda em Direito do Trabalho/USP e servidora do TRT/2
 
Claudia Urano - Mestrando em direito do trabalho USP e analista judiciária
 
Aarão Miranda da Silva – Advogado
 
 
ENTIDADES SIGNATÁRIAS –
 
Associação dos Juízes para a Democracia (AJD)
 
Sindicato dos Trabalhadores da USP (SINTUSP)
 
Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais (IPDM
 
Fonte: Sintrajud/SP


 

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