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Notícia postada dia 17/08/2010

Notícia postada dia 17/08/2010

STF vai apreciar vários MI nesta quarta-feira (18)

STF vai apreciar vários MI nesta quarta-feira (18)

Pauta do Supremo Tribunal Federal - STF, a ser apreciada no dia 18/08/2010 (quarta-feira) a partir da 14:00h.

 
PROCESSO
 
MANDADO DE INJUNÇÃO 960
ORIGEM:   DF
RELATOR:   MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR PARA ACORDAO:  
IMPTE.(S):   carlos eduardo pinheiro lucio
ADV.(A/S):   IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI
IMPDO.(A/S):   PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S):   ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S):   PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
 
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA:   P.10   "SERVIDOR PÚBLICO
TEMA:   "REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO
SUB-TEMA:   "APOSENTADORIA
OUTRAS INFORMACOES:   - Data agendada:  18/08/2010  
 
TEMA DO PROCESSO
 
    1. TEMA.
   1. Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por Carlos Eduardo Pinheiro Lucio contra ato do Presidente da República.
 
   2. Alega ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, inciso II e III da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Afirma que “a omissão legislativa faz letra morta do dispositivo constitucional em comento, afrontando o princípio da isonomia e submetendo os servidores à uma discriminação profissional”.
 
   3. A União, em informações, sustenta que faltam pressupostos válidos à constituição do MI. Defende que “o pedido formulado neste mandado de injunção fere os princípios constitucionais da isonomia, da precedência do custeio, e do equilíbrio financeiro e atuarial”. Aduz que “o impetrante não fez prova cabal do preenchimento dos requisitos para possibilitar o seu direito à aposentadoria especial”.
 

Tese
   MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, §º 4º do ART. 40.  NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE MEDIDA JUDICIAL ESPECÍFICA.
   Saber se o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.

   Pela procedência parcial do Mandado de Injunção.
 
   3. INFORMAÇÕES
   Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 06/08/2010.
   2. PGR.
 
PROCESSO
MANDADO DE INJUNÇÃO 1017
ORIGEM:   RS
RELATOR:   MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR PARA ACORDAO:  
IMPTE.(S):   JOÃO VIANEI MOSCHINI
ADV.(A/S):   GUSTAVO FABIO
IMPDO.(A/S):   PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S):   UNIÃO
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S):   MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA:   P.10   "SERVIDOR PÚBLICO
TEMA:   "REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO
SUB-TEMA:   "APOSENTADORIA
OUTRAS INFORMACOES:   - Data agendada:  18/08/2010  
 
TEMA DO PROCESSO
   1. TEMA.
   1. Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por João Vianei Moschini contra ato do Presidente da República.
 
  2. Alega ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, inciso II e III da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Afirma que “a aposentadoria especial existe apenas para a iniciativa privada. Ela permite a redução de anos necessários para se aposentar aos trabalhadores que atuam em locais com risco a saúde. Assim, requer a esta Corte que julgue procedente a ação e determine que as regras a Lei n°8.213, de 1991, favoreça também o Autor para conceder o benefício da aposentadoria especial, assim como favorece os trabalhadores da iniciativa privada”.
 
  3. A União, em informações, sustenta que faltam pressupostos válidos à constituição do MI. Defende que “o pedido formulado neste mandado de injunção fere os princípios constitucionais da isonomia, da precedência do custeio, e do equilíbrio financeiro e atuarial”.
 

Tese
   MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. §º 4º do ART. 40.  NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE MEDIDA JUDICIAL ESPECÍFICA.
   Saber se o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.

   2. PGR.
   Pela procedência parcial do Mandado de Injunção.
 
   3. INFORMAÇÕES
   Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 06/08/2010.
 
 
PROCESSO
MANDADO DE INJUNÇÃO 1131
ORIGEM:   DF
RELATOR:   MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR PARA ACORDAO:  
IMPTE.(S):   SINTRAJUSC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA
ADV.(A/S):   PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO
IMPDO.(A/S):   PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S):   PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S):   PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
 
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA:   P.10   "SERVIDOR PÚBLICO
TEMA:   "REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO
SUB-TEMA:   "APOSENTADORIA
OUTRAS INFORMACOES:   - Data agendada:  18/08/2010  
 
TEMA DO PROCESSO
 
   1. TEMA.
   1. Trata-se de Mandado de Injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina - SINTRAJUS contra ato do Presidente da República.
 
   2. A impetrante sustenta ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, inciso III da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Afirma que “é plenamente possível aplicar-se os critérios definidos pela Lei 8.213/91, especialmente quando se considera que a mesma CF, desde a chamada Reforma Administrativa (Emenda Constitucional nº20 de 1998), estabelece o critério da equivalência entre o regime de previdência dos servidores públicos e o regime geral da previdência social”. Dessa forma, entende que “há de se ter em mente o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois o mesmo direito já é exercido, de há muito, pelos trabalhadores filiados ao regime geral da previdência, enquanto é sonegado aos servidores públicos, não obstante a expressa previsão constitucional”.
 
   3. A União, em informações, sustenta que faltam pressupostos válidos à constituição do MI. Afirma que inexistem provas referentes do tempo de serviço prestado, efetivamente, em atividades exercidas em condição especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física dos Substituídos do impetrante que possibilite o exame da aposentadoria especial de acordo com a previsão do §4º, do art.40, da CF.
 

Tese
   MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, §º 4º do ART. 40.  NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE MEDIDA JUDICIAL ESPECÍFICA.
   Saber se o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.

   2. PGR.
   Pela procedência parcial do Mandado de Injunção.
 
   3. INFORMAÇÕES
   Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 06/08/2010.
 
 
PROCESSO
MANDADO DE INJUNÇÃO 1778
ORIGEM:   DF
RELATOR:   MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR PARA ACORDAO:  
IMPTE.(S):   VERA LÚCIA SANTOS RODRIGUES MARRA
ADV.(A/S):   ROBERTO SILVA
IMPDO.(A/S):   PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S):   DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
 
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA:   P.10   "SERVIDOR PÚBLICO
TEMA:   "REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO
SUB-TEMA:   "APOSENTADORIA
OUTRAS INFORMACOES:   - Data agendada:  18/08/2010  
 
TEMA DO PROCESSO
   1. TEMA.
   1. Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por Vera Lúcia Santos Rodrigues Marra contra ato do Presidente da República.
 
  2. Alega ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, inciso II e III da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Afirma que “as atividades exercidas pela Autora a expõe a agentes nocivos à saúde humana, em razão de lidar com portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como manusear materiais contaminados. O que ratifica esse fato é o recebimento da adicional de insalubridade”.
 
  3. A União, em informações, sustenta que faltam pressupostos válidos à constituição do MI. Defende que “o pedido formulado neste mandado de injunção fere os princípios constitucionais da isonomia, da precedência do custeio, e do equilíbrio financeiro e atuarial”.
 

Tese
   MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, §º 4º do ART. 40.  NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE MEDIDA JUDICIAL ESPECÍFICA.
   Saber se o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.

   2. PGR.
   Pela procedência parcial do Mandado de Injunção.
 
   3. INFORMAÇÕES
   Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 06/08/2010.
 
PROCESSO
MANDADO DE INJUNÇÃO 1890
ORIGEM:   DF
RELATOR:   MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR PARA ACORDAO:  
IMPTE.(S):   NATALINO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S):   NATALINO FRAGOSO CARLOS
IMPTE.(S):   ROGÉRIO DA SILVA RESENDE
IMPTE.(S):   ULISES ALEJANDRO CASTANEDA BUSTAMANTE
ADV.(A/S):   ANTÔNIO SILVA FILHO
IMPDO.(A/S):   PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S):   PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
LIT.PAS.(A/S):   UNIÃO
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
 
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA:   P.10   "SERVIDOR PÚBLICO
TEMA:   "REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO
SUB-TEMA:   "APOSENTADORIA
OUTRAS INFORMACOES:   - Data agendada:  18/08/2010 
 
TEMA DO PROCESSO
   1. TEMA.
   1. Trata-se de Mandado de Injunção impetrado pelos servidores públicos Natalino de Oliveira, Natalino Fragoso Carlos, Rogério da Silva Resende e Ulises Alejandro Castaneda Bustamante contra o Congresso Nacional.
 
  2. Alega ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, inciso III da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeita a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Afirma que “os impetrantes no exercício das respectivas atribuições e funções do cargo, diariamente, o fazem em condições insalubre ou periculosa, ou seja, prejudiciais a saúde, portanto, conforme comprovam através da Declaração, expedida pelo Chefe de Pessoal da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, percebem o Adicional de Insalubridade há vários anos, inclusive, após a entrada em vigor da Lei nº8.112, de 11/12/1990, que instituiu o Regime Único”.
 
  3. A União sustenta que faltam pressupostos válidos à constituição do MI. Afirma que inexistem provas referentes a negativa da concessão da aposentadoria especial pela Administração.
 

Tese
   MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. §º 4º do ART. 40.  NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE MEDIDA JUDICIAL ESPECÍFICA.
   Saber se o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.

 
  2. PGR.
   Pela procedência parcial do Mandado de Injunção.
  
3. INFORMAÇÕES
   Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 06/08/2010.
 
PROCESSO
MANDADO DE INJUNÇÃO 2058
ORIGEM:   DF
RELATOR:   MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR PARA ACORDAO:  
IMPTE.(S):   SUZETE BRESSAN NASCIMENTO
ADV.(A/S):   VERA CALDAS
IMPDO.(A/S):   PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S):   PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S):   PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
 
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA:   P.10   "SERVIDOR PÚBLICO
TEMA:   "REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO
SUB-TEMA:   "APOSENTADORIA
OUTRAS INFORMACOES:   - Data agendada:  18/08/2010  
 
TEMA DO PROCESSO
   1. TEMA.
   1. Mandado de Injunção impetrado por professora da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, contra o que entende configurada omissão legislativa, para garantir o direito constitucional da impetrante de ter o tempo de serviço exercido em condições insalubres contado e averbado em sua ficha funcional, a fim de possibilitar sua aposentadoria especial.
 
  2. Alega ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos. Afirma que trabalhou em condições insalubres e perigosas desde 1994, razão pela qual entende deva ser contado como tempo de serviço com vistas à sua aposentadoria futura.
 
  3. A União, em informações, sustenta que o MI não pode substituir medidas judiciais específicas, como o mandado de segurança. Afirma que a impetrante carece dos requisitos necessários para possibilitar o seu direito à aposentadoria especial, prevista no § 4º, do art. 40, da Constituição Federal.
 

Tese
   MANDADO DE INJUNÇÃO – AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
   Saber se o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.

 

Fonte: assessor parlamentar, Alexandere Marques.



 

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