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Notícia postada dia 09/03/2014

Notícia postada dia 09/03/2014

Passivos de quintos devem ter juros e correção monetária de acordo com a ADIN/STF 4.357/DF

Passivos de quintos devem ter juros e correção monetária de acordo com a ADIN/STF 4.357/DF

Os servidores do Poder judiciário Federal, do Poder Executivo e do Legislativo têm passivos a perceber da UNIÃO FEDERAL, reconhecidos administrativamente e tratados como quintos ou VPNI, desde 2006, sendo ajuizadas ações ordinárias de conhecimento para a percepção do passivo, estando em pendência até então, em função de um Recurso Extraordinário 638.114/CE, em tramite no Supremo Tribunal Federal, acatado pelo Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a Repercussão Geral, pelo plenário virtual. No Superior tribunal de Justiça a jurisprudência está consolidada, favoravelmente, em julgamento de Recursos Repetitivos.

 

O Subprocurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em parecer apresentado opinou pelo provimento do Recurso Extraordinário, de forma contraditória, uma vez que ao mesmo tempo em que defende o provimento do Recurso, deixa claro em sua minuta, que a incorporação de quintos “tratada nos presentes autos, tem natureza estritamente infraconstitucional”. Em resumo, a Corte Suprema deste País tem em sua jurisprudência consolidada de que não cabe Recurso Extraordinário em violação reflexa a constituição federal, como nos caso dos Autos. Ainda, informa nos Autos que a vantagem incorporada foi concedida administrativamente pelo STJ, STF e o próprio Ministério Público Federal. Algumas decisões transitaram em julgado e favoreceu grupos de servidores, que receberam o principal e os juros e correção monetária, pelo índice da caderneta de poupança.       

    

Prejuízos

A questão não é tão simples como parece, porque pode ter gerado enormes prejuízos aos servidores que já o receberam, como parte dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em processo movido pela ANAJUSTRA, em função da declaração de inconstitucionalidade 4.357/DF, que declarou a Inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei 11.960/2009. Vale dizer que o cerne da questão que anteriormente vigia era de que nas condenações impostas a Fazenda Pública, para dívidas não tributárias, tanto para os juros quanto para a compensação da mora, era o índice de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, uma única vez, o que não trazia a atualização do poder aquisito da moeda e a correção da inflação do período.

 

A decisão proferida pelo STF causou alteração do entendimento anterior do STJ, que consignou em sua jurisprudência que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Porém, Para a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, foi decidido pela aplicação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, uma vez que reflete a inflação acumulada no período, não se optando pelo INPC, que tem um índice menor, em função de seu alcance.

 

 TRT5

Os servidores do Tribunal Regional do trabalho da 5ª Região que receberam os quintos em processo patrocinado pela ANAJUSTRA, não têm mais direito as diferenças pela nova regra de cálculo, em função do transito em julgado da decisão, pela coisa julgada. Pela nova regra de cálculo as diferenças são maiores em função da não aplicação do índice de caderneta de poupança, o que equivale a um aumento de 10% (dez por cento), a cada ano do valor recebido, a partir de 2009.

 

TRE

Os servidores do Tribunal Regional Eleitoral que receberam administrativamente, a Coordenação Jurídica encaminhou ofício solicitando os juros aplicados e a compensação de mora, para verificar se houve prejuízo no cálculo do passivo, uma vez que, a sistemática de cálculo atual, geraria um acréscimo de 10% (dez por cento) ao ano sobre o valor recebido, desde 2009, o que é um enorme prejuízo, considerando os valores dos passivos.  Fonte: ADIN 4.357/DF e Resp repetitivo 1.270.439/PR.

 

JF

A Corte Especial Administrativa do Superior Tribunal de Justiça exarou decisão para mandar pagar os passivos dos quintos dos servidores do quadro do STJ, e segundo tomamos conhecimentos, a decisão será levada para o Conselho da Justiça Federal, no intuito de estender a decisão para os Servidores da Justiça Federal de primeira e segunda instância. É preciso que os servidores estejam substituídos nos processos judiciais, filiados a entidade, para evitar prejuízos ao passivo, sem acreditar de forma absoluta no pagamento administrativo, e uma vez saindo este pagamento, fiscalizaremos para saber se o pagamento foi correto, e em não sendo, reivindicar as diferenças e cálculos equivocados. 

 

SINDJUFE-BA acompanha e pede que os servidores fiquem atentos aos valores

 

O processo de quintos em tramite no STF, numerado como RE 638.115/CE, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes, está sendo acompanhado pelo SINDJUFE-BA, e o parecer do Ministério Público já foi apresentado. Tem sido assunto de pauta de discussão de que os processos que foram postergados em seu julgamento por causa do processo do mensalão podem ser julgados neste ano de 2014. Para isso, a Coordenação Jurídica esta catalogando todos os processos, com os substituídos sindicalizados, atualizando a filiação ou não filiação do substituído, visando a proteção do seu direito aos passivos de quintos. Por isso, todos aqueles que se DESFILIARAM da entidade podem ser excluídos dos processos de quintos, conforme determina o Estatuto e poderá ter enorme prejuízo, motivo pelo qual conclamamos a todos que tem direito a quintos que proteja seu direito, mantendo-se filiado e acompanhando o seu processo.

 

A coordenação Jurídica do SINDJUFE-BA estará passando em sala em todos os Tribunais para tirar as dúvidas dos servidores e informar os nomes dos servidores filiados e não filiados, para que acompanhem os processos em andamento e ficarem atentos ao passivo devido.

 

Texto de Francisco Filho – Coordenador Jurídico do SINDJUFE-BA. 

            



 

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