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Notícia postada dia 22/12/2013

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CJF: SINDJUFE-BA pede anulação de Res. do TRF1 que reduziu quantitativo de servidores por Vara

CJF: SINDJUFE-BA pede anulação de Res. do TRF1 que reduziu quantitativo de servidores por Vara

O Sindjufe-BA ingressou com procedimento de controle administrativo perante o Conselho da Justiça Federal para que seja anulada a Resolução/Presi/Cenag 24, de 15 de dezembro de 2011, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pois reduz indevidamente o quadro de servidores, cria varas do juizado especial sem prever cargos de oficial de justiça e usurpa a competência do próprio Conselho da Justiça Federal para regulamentar os quantitativos da Lei 12.011/2009.

 

Isso porque, para a expansão da Justiça Federal, a Lei 12.011/2009 entendeu ser necessário um quadros de cargos e funções de 37 servidores por Vara, permitindo, excepcionalmente e desde que comprovada a movimentação processual, a mitigação de 10% desses servidores para a estruturação das Turmas Recursais, desd e que não se reduzisse o quadro para menos de 31 servidores, aproximadamente. E porque essa expansão deveria ser uniforme, os artigos 3º e 7º da Lei 12.011 delegaram apenas ao Conselho da Justiça Federal a competência para regulamentar e manejar os cargos e funções em questão.

 

No entanto, ao regulamentar a Lei 12.011/2009, o TRF da 1ª Região invadiu a competência regulamentar do CJF para a matéria, bem como violou a intenção legislativa da expansão do quadro de servidores, posto que diminuiu o quantitativo e, não bastasse isso, desconsiderou a necessária aplicação do índice de movimentação processual bem como a necessária previsão de oficiais de justiça para os juizados especiais federais.

 

Conforme explica o advogado Jean P. Ruzzarin, sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, “a Resolução/Presi/Cenag 24, baseada apenas em meras conjecturas sobre os supostos benefícios da virtualização judicial na carga de trabalho dos s ervidores, mas sem comprovar os dados de movimentação processual e a necessidade do serviço, diminuiu o quadro funcional abaixo do mínimo permitido e, com isso, sobrecarregou os servidores, em prejuízo à saúde e à integridade física, dada a decorrência de doenças ocupacionais, aposentadorias por invalidez e licenças médicas."

 

 

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

 



 

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