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Notícia postada dia 12/12/2013

Notícia postada dia 12/12/2013

Resolução do CNJ sobre criação de cargos ataca autonomia dos tribunais, afirmam servidores

Resolução do CNJ sobre criação de cargos ataca autonomia dos tribunais, afirmam servidores

Critérios dificultam criação de cargos (veja a íntegra no final desta matéria); servidores não foram ouvidos; dirigente da Fenajufe defende aprovação do PL dos cartórios já.

 

 A resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça para regulamentar e uniformizar os critérios de criação de cargos, funções, cargos comissionados e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário avança contra a autonomia dos tribunais e impõe mais obstáculos para projetos de interesse dos servidores e da sociedade. É o que inicialmente avaliam dirigentes da federação nacional (Fenajufe) ouvidos pela reportagem no dia seguinte à aprovação do relatório, apresentado pela conselheira Maria Cristina Peduzzi, na sessão do CNJ de segunda-feira (2).

 

A avaliação é preliminar porque os servidores só tiveram acesso ao conteúdo da resolução após a sua aprovação pelo conselho. “Nos parece ser [uma resolução] temerária e avançar muito na autonomia dos tribunais”, disse Adilson Rodrigues, da coordenação-geral da Fenajufe e dirigente do sindicato de São Paulo (Sintrajud-SP). Ele observa que a análise inicial da proposta mostra que os critérios fixados para que o CNJ emita parecer sobre propostas de projetos dos tribunais “dificulta muito” a criação de cargos, “já não bastasse a dificuldade [que os projetos enfrentam] no Legislativo”.

 

Mais terceirização

 

O dirigente critica ainda o item da resolução aprovada que dá ao presidente do CNJ plenos poderes para modificar os anexos da matéria aprovada, relacionados às definições de produtividade, critério básico para que qualquer proposta seja apreciada pelo conselho.

 

Para Adilson, ao dificultar a criação de cargos, a resolução amplia os caminhos para a terceirização no Judiciário. “Hoje um terço de quem trabalha no Judiciário Federal é terceirizado, estagiário ou faz trabalho não remunerado”, observou.

 

Plano de carreira

 

“É mais uma decisão do CNJ que interfere na autonomia dos tribunais”, afirmou Madalena Nunes, dirigente da federação e do sindicato do Piauí (Sintrajufe-PI), que vê na posição do conselho mais obstáculos para criação de cargos. “O CNJ parece ser um poder legislativo, executivo e judiciário concentrados num só órgão e com a composição que a gente sabe”, disse, ao defender a busca de mecanismos para contestar a decisão. “É mais um avanço na direção da terceirização”, avaliou, observando que, assim, o que foi aprovado acaba interferindo na luta dos servidores por um plano de carreira. “E nós estamos há meses tentando conversar sobre carreira [com o STF]”, lembrou a dirigente, que também criticou o uso de critérios de produtividade e cumprimento de metas para que um tribunal possa ou não apresentar projetos criando cargos.

 

A servidora Eugênia Lacerda, da coordenação da Fenajufe e integrante do movimento de oposição em Brasília Luta Sindjus-DF, expressa a preocupação de que o projeto que assegura a isonomia entre chefes de cartório da capital e do interior não sofra mais atrasos e seja finalmente apreciado na próxima sessão do CNJ, prevista para 17 de dezembro. “A nossa expectativa é de que seja aprovado. É uma criação de cargos para onde não tem cargos, tem que ser aprovado e enviado para o Congresso, a não ser que o CNJ queria que os requisitados continuem nas Zonas Eleitorais”, disse a dirigente, que também vê na resolução a fixação de mais dificuldades “para criação de cargos no Judiciário como um todo”, mas espera que ao menos a ressalva quanto às especificidades da Justiça Eleitoral seja respeitada.

 

Luta Fenajufe Notícias

Por Hélcio Duarte Filho

 

 

ATO NORMATIVO  0006690-21.2013.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

 

ATO NORMATIVO. EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO PARA DISPOR SOBRE OS CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E UNIDADES JUDICIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO

 

1. Relatório

 

           Trata-se de proposta de Resolução que dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.

           Como Presidente da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, submeto-a à apreciação do Eg. Plenário.

           É o relatório.

2. Fundamentação

 

           A Portaria n. 42 de 10 de abril de 2012 instituiu o Comitê Permanente de Apoio Técnico para elaborar estudos e propor critérios objetivos para a criação de Varas e Cargos no âmbito do Poder Judiciário da União.

           O Comitê teve seus membros designados pela Portaria n. 99 de 12 de junho de 2013, do Exmo. Ministro Presidente Joaquim Barbosa.

           Após diversas reuniões em que debatida a metodologia de análise das propostas de criação de unidades judiciárias, cargos e funções no Poder Judiciário, o Comitê elaborou a proposta de Resolução, nos termos do Anexo, que ora submeto ao crivo do Plenário do Eg. Conselho Nacional de Justiça.

           

           2.1. Justificativa

           A proposta de Resolução apresentada dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário, buscando estabelecer uma metodologia uniforme e de alcance geral.

           A fixação desses critérios é medida da maior importância para orientar a avaliação dos anteprojetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário que impliquem aumento de gasto com pessoal e encargos sociais. Responde, assim, à preocupação em atender ao princípio da eficiência na gestão de pessoas, tendo em vista os crescentes gastos com recursos humanos pelo Poder Judiciário, apontados pelos relatórios anuais do “Justiça em Números”.

           Alguns esclarecimentos preliminares são relevantes para informar a apreciação da minuta de Resolução elaborada.

           Em primeiro lugar, quanto à ressalva constante no artigo 1º, §1º, quando prevê que os critérios fixados se aplicarão, no que couber, à Justiça dos Estados, à Justiça Eleitoral, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

           Em relação aos Tribunais de Justiça, em razão da autonomia dos Estados para regulamentar a gestão de recursos humanos no âmbito das respectivas organizações judiciárias.

           A Justiça Eleitoral, por sua vez, apresenta especificidades que justificam limitar a aplicação da Resolução apenas no que for compatível com os procedimentos e a dinâmica próprios desse ramo da Justiça.

           Como é notório, a Justiça Eleitoral tem por objetivo assegurar a realização das eleições, com todas as diligências exigidas para garantir a lisura dos pleitos. Por isso, o processo eleitoral não se assemelha ao processo comum. Basta considerar que a Justiça Eleitoral possui maior demanda de pessoal nos períodos de eleições, devendo gerir seus recursos humanos de acordo com essas necessidades sazonais. Como consequência, os critérios para a criação de cargos na Justiça Eleitoral devem respeitar essas particularidades, afastando o regramento geral. A estrutura da Justiça Eleitoral não se ajusta, portanto, à normativa que ora se submete ao exame deste Colegiado, justificando a ressalva do artigo 1º, §1º.

           Em relação aos Tribunais Superiores e Conselhos, não se aplicam a eles o índice de eficiência relativa que a Resolução elege como critério para a criação de cargos e unidades judiciárias. Como são órgãos isolados, não é possível enquadrá-los na metodologia proposta, que compara a produtividade de tribunais do mesmo ramo da Justiça.

 

           Destaca-se, no artigo 2º da Resolução proposta, a adoção do IPC-Jus, o Índice de Produtividade Comparada da Justiça, divulgado anualmente no Relatório Justiça em Números, para compor a metodologia de análise dos anteprojetos de lei. Esse indicador é medido de acordo com o quantitativo de processos baixados pelo Tribunal (produto) considerando seu fluxo processual, recursos humanos e financeiros disponíveis (insumos) para comparar a produtividades de Tribunais equivalentes, ou seja, do mesmo ramo e porte. Nesse sentido, somente os Tribunais que alcançarem a eficiência medida pelo primeiro quartil, no seu segmento e em comparação com tribunais do mesmo porte, receberão parecer do CNJ sobre os anteprojetos de lei propondo a criação de cargos e novas unidades.

 

           Trata-se de medida da maior pertinência, considerando que o aumento da produtividade é um dos grandes desafios enfrentados pelo Poder Judiciário. A partir da sistemática sugerida na Resolução, a própria possibilidade de se criar novos postos, expandindo a estrutura e força de trabalho, fica dependente da demonstração de que o Tribunal postulante apresenta índices mínimos de eficiência. Essa metodologia contribui para uma aferição mais exata e fidedigna da demanda de serviços enquanto fundamento para a criação de novos cargos e unidades, sem privilegiar Tribunais que não alcancem patamares médios de produtividade.

 

           O artigo 4º da Resolução estabelece as diretrizes e expede orientações para o encaminhamento dos anteprojetos de lei ao CNJ, indicando os elementos técnicos que devem ser observados pelos Tribunais e os documentos que devem acompanhar o pedido a partir dos quais serão extraídos os parâmetros objetivos para a avaliação de mérito dos anteprojetos por este Conselho.

           Na sequência, o Capítulo II da Resolução proposta em anexo estabelece os critérios utilizados para criação de cargos, funções e unidades judiciárias, divididos em três seções distintas: I. Criação de cargos de magistrados e servidores; II. Criação, extinção e transformação de unidades judiciárias; III. Criação de cargos em comissão e função comissionada. O essencial, neste ponto, é enfatizar que a criação de cargos deve se pautar pelo número estimado de cargos necessários para que o tribunal possa baixar quantitativo equivalente à média de casos novos que ingressem no primeiro e segundo graus. A criação de novos cargos fica atrelada, assim, ao objetivo de reduzir as taxas de congestionamento e de melhorar o desempenho dos Tribunais.

           Quanto à criação, extinção e transformação de unidades judiciárias, deve-se observar a demanda de processos naquela base territorial e a finalidade de se interiorizar estruturas judiciárias, garantindo acesso à justiça também aos habitantes de localidades longínquas. Por outro lado, o volume processual pode recomendar a transformação, transferência ou extinção de unidades ou comarcas com baixa movimentação, em atenção ao princípio da eficiência e da economicidade.

           Por fim, na criação de cargos em comissão e funções comissionadas, são aferidos como critérios a necessidade de criação de cargos, unidades ou unidades de apoio, bem como a impossibilidade de serem transformados ou remanejados os cargos e funções comissionadas existentes. Aqui, privilegiam-se alternativas que a própria gestão dos tribunais possa acolher, evitando aumento de gastos.

           Esses critérios podem ser relativizados excepcionalmente diante das peculiaridades do caso concreto, conforme disposto no artigo 11 da Resolução. Busca-se, com essa medida, garantir uma flexibilidade na apreciação dos anteprojetos, uma vez que se verifique que os parâmetros estabelecidos pela norma não são aplicáveis ou desrespeitam circunstâncias específicas ou anômalas.

           O próprio dispositivo admite, em seu parágrafo único, essa relativização dos critérios da Resolução no exame de anteprojetos de lei para criação de cargos de servidores nas áreas administrativa e de apoio especializado. A reserva se justifica porque a necessidade de aumentar a força de trabalho, nesses casos, pode estar desvinculada de critérios como a produtividade do tribunal. Assim, assegura-se ao CNJ uma margem de atuação para que exercite, em face das especificidades das situações concretas, um juízo de adequação da normativa ao caso.

           A Resolução proposta trata, ainda, de situações em que há projetos de lei objetivando criação de cargos e Varas em tramitação no Poder Legislativo. Juntamente aos anteprojetos submetidos para parecer de mérito do CNJ, o artigo 12 determina o encaminhamento de cópia desses projetos de lei para que sejam considerados na aferição dos critérios. Cuida-se de garantir que o Conselho tenha à sua disposição os dados mais completos relacionados à gestão de recursos humanos do Tribunal requerente e evitar que novos cargos ou unidades eventualmente criados pelo Poder Legislativo sejam desconhecidos quando da análise do anteprojeto.

           Por fim, com relação aos anteprojetos que estejam tramitando no CNJ e que não atendam aos termos da Resolução proposta, o artigo 15 prevê sua devolução aos órgãos de origem para a necessária adequação. Esses procedimentos já estavam suspensos justamente à espera da normativa que oferecesse os critérios e parâmetros empregados.

           São essas as ponderações que se faz ao Colendo Conselho, com as justificativas gerais e específicas que fundamentam a necessidade e relevância da Resolução ora apresentada.

 

 3. Conclusão

           Ante o exposto, proponho a edição de Resolução para dispor sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da minuta e Anexos que a acompanham.

 

 

Poder Judiciário

Conselho Nacional de Justiça

RESOLUÇÃO N° XX, DE xx DE xx DE 2013

Dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.

 

            O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

            CONSIDERANDO a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário;

            CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à geração de novas despesas públicas;

            CONSIDERANDO que a missão constitucional de controle administrativo e financeiro impõe ao CNJ a análise de mérito de anteprojetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais;

            CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são temas estratégicos para o Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;

            CONSIDERANDO que o princípio da eficiência preconiza que a Administração Pública, quando no desempenho de suas funções, busque satisfazer as necessidades dos cidadãos com a maior presteza e economicidade possível;

            CONSIDERANDO que os relatórios anuais Justiça em Números constatam expressivo percentual de despesa com Recursos Humanos em relação à despesa total do Poder Judiciário;

            CONSIDERANDO a necessidade de interpretar os critérios estabelecidos no ordenamento jurídico frente ao princípio constitucional da eficiência; e

            CONSIDERANDO a premência da adoção de metodologia uniforme que alcance todo o Poder Judiciário;

          

            R E S O L V E:

           CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

              Art. 1º Os anteprojetos de lei de criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário da União obedecerão ao disposto nesta Resolução.

            §1º A presente Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal.

            §2º Aplicam-se os critérios estabelecidos nesta Resolução, no que couber, à Justiça dos Estados, à Justiça Eleitoral, aos Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal (CJF) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

            § 3º Os Tribunais de Justiça dos Estados devem encaminhar cópia dos anteprojetos de lei referidos no caput ao CNJ, que, se entender necessário, elaborará nota técnica, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno.

            Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:

            I - Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus: índice de eficiência relativa dos tribunais do mesmo ramo de Justiça, conforme metodologia divulgada anualmente no Relatório Justiça em Números;

            II - Intervalo de confiança: valor de referência que estabelece o ponto de corte de seleção dos tribunais mais eficientes, conforme fórmula constante do Anexo;

            III – Índice de Produtividade dos Magistrados – IPM: índice obtido a partir da divisão do total de processos baixados pelo número de magistrados, conforme fórmula constante do Anexo.

            IV - Índice de Produtividade dos Servidores – IPS: índice obtido a partir da divisão do total de processos baixados no ano anterior pelo número de servidores, conforme fórmula constante do Anexo.

            V – Quartil: medida estatística que divide o conjunto ordenado de dados em 4 (quatro) partes iguais, em que cada parte representa 25% (vinte e cinco) por cento;

            VI - Unidades judiciárias de primeiro grau: Varas e Juizados, incluídos os seus postos avançados, gabinetes e secretarias;

            VII - Unidades judiciárias de segundo grau: gabinetes de desembargadores e secretarias de órgãos fracionários (Turmas, Seções especializadas, Tribunal Pleno etc.), excluídas a Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria.

            Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça emitirá parecer de mérito nos anteprojetos de lei de iniciativa dos órgãos do Poder Judiciário da União que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais.

            Parágrafo único. Os anteprojetos de lei devem ser protocolados no CNJ até o dia 15 de abril, a fim de possibilitar a emissão de parecer em prazo compatível com o de envio, no mesmo ano, das respectivas propostas orçamentárias.

            Art. 4º Os anteprojetos de lei encaminhados ao CNJ devem estar acompanhados de:

            I – premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

            II – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

            III – simulação que demonstre o impacto da despesa considerados os limites para despesas com pessoal estabelecidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

            IV – estudo técnico fundamentado, com justificativa e comprovação do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E UNIDADES JUDICIÁRIAS

            Art. 5º Somente serão apreciados pelo CNJ os anteprojetos de lei quando, aplicado o Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus, o respectivo tribunal alcance o “intervalo de confiança” do seu ramo de Justiça.

            § 1º. A apuração do IPC-Jus adotará metodologia definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, com observância das especificidades de cada ramo de Justiça, sob a supervisão da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento.

            § 2º. Para possibilitar a apuração do IPC-Jus, o DPJ/CNJ poderá solicitar o envio de dados complementares.

        

    Seção I – Criação de cargos de magistrados e servidores

          

            Art. 6º Cumprido o requisito estabelecido no artigo anterior, os anteprojetos de lei para criação de cargos de magistrados e servidores devem considerar o número estimado de cargos necessário para que o tribunal possa baixar (processos baixados) quantitativo equivalente à média de casos novos de primeiro e segundo graus do último triênio, conforme fórmula constante do Anexo.

            §1º A estimativa de que trata o caput observará a média do Índice de Produtividade de Magistrados – IPM ou do Índice de Produtividade de Servidores – IPS do quartil de melhor desempenho dos tribunais do mesmo ramo de justiça no último triênio. 

            §2º Para os tribunais que superem o quartil de melhor desempenho do IPM ou IPS, a estimativa será feita com base na sua própria produtividade.

 

            Art. 7º Aplicado o critério previsto no artigo anterior, os anteprojetos de lei podem prever acréscimo na quantidade de cargos a fim de possibilitar a redução da taxa de congestionamento, no prazo de 5 (cinco) anos, para patamar equivalente à dos tribunais do quartil de melhor desempenho.

            §1º Para estimar a quantidade de cargos necessários para alcançar a taxa de congestionamento de que trata o caput, será considerada a metodologia prevista no Anexo.

            §2º Na hipótese prevista neste artigo, podem ser considerados outros elementos que indiquem possibilidade de aumento de produtividade sem o correspondente aumento de cargos, dentre eles o grau de utilização de processo eletrônico.

Seção II – Criação, extinção e transformação de unidades judiciárias

 

      Art. 8º Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de unidade judiciária:

      I – necessidade de cargos de magistrados e/ou de servidores, nos termos da seção anterior;

      II – estimativa de casos novos da base territorial da unidade que se pretende criar; e

      III – distância da unidade judiciária mais próxima com mesma competência material.

      § 1º A estimativa de distribuição de que trata o inciso II deve observar critérios objetivos.

      § 2º Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, só será autorizada a criação de unidade jurisdicional em localidade em que já exista outra com igual competência material quando a estimativa de distribuição for igual ou superior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio.

      § 3º O CNJ pode manifestar-se favoravelmente à criação de unidades judiciárias com jurisdição especializada, quando a especificidade do caso justificar.

      Art. 9º. Os tribunais devem adotar providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio.

      § 1º Para os fins do caput, o tribunal pode transferir a jurisdição da unidade judiciária ou Comarca para outra, de modo a propiciar aumento da movimentação processual para patamar superior.

      § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o tribunal pode instalar postos avançados de atendimento, cabendo definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão, de acordo com seu volume processual, observando-se, preferentemente, a recomendação CNJ nº 28, de 16 de dezembro de 2009.

      § 3º O tribunal pode instituir calendário periódico de atendimento dos jurisdicionados e realização de audiências nos postos avançados, em caráter itinerante.

      § 4º Os postos avançados equivalem, para os fins legais, a sedes de unidades judiciárias.

      § 5º O tribunal pode, ainda, instituir atendimento itinerante para prestar jurisdição em localidades que não comportem a criação de postos avançados, utilizando-se de unidades móveis e/ou, mediante parceria, de estruturas de outros órgãos do Poder Judiciário e/ou instituições públicas.

 

     Seção III – Criação de cargos em comissão e funções comissionadas

 

                  Art. 10. Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de cargos em comissão e funções comissionadas:

      I - necessidade de criação de cargos e unidades judiciárias, nos termos das seções anteriores;

      II – necessidade de criação de unidades de apoio direto ou indireto à atividade judicante;

      III – impossibilidade de transformação ou remanejamento dos cargos em comissão e funções comissionadas existentes.

 

     CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 11. O Conselho Nacional de Justiça pode, excepcionalmente, relativizar os critérios estabelecidos nesta Resolução quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir.

      Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os anteprojetos de lei de criação de cargos de servidores nas áreas administrativa e de apoio especializado.

      Art. 12. Para aferição dos critérios previstos nesta Resolução serão considerados os pedidos de criação de unidades judiciárias, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confianças formulados em projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo.

      Parágrafo único. Cópias dos projetos de lei em tramitação devem ser encaminhadas ao CNJ com os anteprojetos de lei.

      Art. 13. Os anexos desta Resolução podem ser alterados por ato do Presidente do CNJ.

      Art. 14. Os tribunais poderão editar atos complementares, desde que não contrariem a presente Resolução.

      Art. 15. Os procedimentos em tramitação no CNJ, que não atendam aos termos desta Resolução, serão devolvidos aos órgãos de origem para a necessária adequação.

      Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

     

      Ministro Joaquim Barbosa

      Presidente

 



 

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