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Notícia postada dia 13/07/2010

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RESOLUÇÃO DO TRT SOBRE GREVE

RESOLUÇÃO DO TRT SOBRE GREVE

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 22/2010
 
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, reunido em sua composição plenária, na 11ª sessão extraordinária; realizada no dia 12 de julho de 2010, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo como Presidente a Ex.ma Sra. Desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva, com a presença do Representante do Ministério Público do Trabalho, Ex.mo Sr. Procurador Marcelo Brandão, e dos Ex.mos Srs. Desembargadores Delza Karr, Paulino Couto, Valtércio de Oliveira, Maria Adna Aguiar, Tadeu Vieira, Esequias de Oliveira, Dalila Andrade, Nélia Neves, Alcino Felizola, Cláudio Brandão, Sônia França, Débora Machado, Jéferson Muricy, Ivana Magaldi, Norberto Frerichs, Renato Simões, Edilton Meireles e Humberto Machado,
CONSIDERANDO o contido no ATO n. TRT5 - 0175/2010, da Presidência deste Tribunal, que determinou o funcionamento das unidades judiciárias e administrativas com o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos servidores,
CONSIDERANDO que o disposto na Resolução Administrativa nº 18/2010, do Órgão Especial do TRT da 5ª Região, não vem sendo cumprido na sua integralidade, no que toca ao percentual mínimo de comparecimento dos servidores e à prestação dos serviços essenciais nela indicados,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Petição nº 7.939-DF, dirigida à “Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF”, que determina “seja mantida no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 60% dos servidores em cada localidade de atuação, excluídos desse percentual os ocupantes de cargos e funções de confiança”, “sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser suportada pelos requeridos em cada dia de descumprimento do que ora se decide",
CONSIDERANDO que a decisão proferida em agravo regimental interposto na Petição mencionada, no último dia 23 de junho, determinou “que sejam incluídos no percentual de contingenciamento mínimo de 60% os servidores ocupantes dos cargos e funções de confiança, tendo em vista que a decisão original poderia importar na imposição de retorno às atividades da quase totalidade dos servidores” e que “não se pode incluir, portanto, no percentual acima aqueles servidores comissionados que não tenham vínculo efetivo com o Poder Judiciário no âmbito da Justiça Laboral, assim como os cedidos e requisitados”,
CONSIDERANDO que tal decisão se aplica aos “servidores do Poder Judiciário Federal em exercício na Justiça do Trabalho em todo o território nacional”,
CONSIDERANDO a referência feita pelo Ministro Relator, na referida decisão, no sentido de que “A paralisação das atividades dos servidores da Justiça Trabalhista deflagrada em âmbito nacional, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, [...] atenta contra o Estado Democrático de Direito, ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que na justiça laboral as lides envolvem, basicamente, a discussão sobre verbas alimentares e o resguardo dos direitos do trabalhador, parte mais frágil na relação de trabalho”,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 6568/SP, que afirmou, não obstante ser aplicável aos servidores públicos a Lei nº 7.783/89, o exercício do direito de greve não é absoluto no que toca aos servidores que “exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça [...]”,
CONSIDERANDO que por ocasião do julgamento do MI nº 670/ES, Ex.mo Sr. Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, reportando-se a seu voto proferido no MI 712/PA, consignou que na relação estatutária "não se fala em serviço essencial; todo serviço público é atividade que não pode ser interrompida",
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 670/ES, reconheceu que, em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de ”serviços ou atividades essenciais”, nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei nº 7.783/1989 (Rel. Min. Maurício Corrêa, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 31.10.08),
CONSIDERANDO o requerimento formulado pela Associação Baiana dos Advogados Trabalhistas – ABAT – no sentido de que “seja determinado o imediato restabelecimento das atividades do setor de distribuição do TRT” e o cumprimento do disposto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as notícias publicamente veiculadas de que, em reunião realizada no último dia 7 de julho entre o Ex.mo Sr. Ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, e os coordenadores da FENAJUFE, não houve proposta alguma capaz de garantir a aprovação e a consequente implementação do PL 6613/09,
CONSIDERANDO que, também segundo notícias veiculadas publicamente, a Advocacia-Geral da União, na mesma reunião, manteve o posicionamento no sentido de que, atualmente, não há possibilidade de acordo orçamentário e que o assunto deve ser submetido à análise do próximo governo, a ser eleito em outubro,
CONSIDERANDO que cabe aos magistrados, no âmbito de sua atuação, fazer cumprir as decisões judiciais,
CONSIDERANDO, finalmente, que a Comissão de Negociação não evoluiu nas tratativas para cumprimento integral da RA nº 18/2010, do Órgão Especial deste TRT,
 
 RESOLVE, por maioria:
Art. 1º Determinar, em virtude da decisão mencionada, que sejam adotadas as seguintes providências:
a.        manutenção, nos dias de greve, de equipe com no mínimo 60% dos servidores em cada localidade de atuação, incluídos nesse percentual os ocupantes de cargos e funções de confiança e excluídos os servidores comissionados que não tenham vínculo efetivo com o Poder Judiciário no âmbito da Justiça Laboral, assim como os cedidos e requisitados;
b.       o envio, por parte do responsável pelas unidades judiciárias e administrativas, de relatório diário contendo informações a respeito do comparecimento dos servidores e eventuais ocorrências relativas ao descumprimento da decisão judicial proferida.
Art. 2º Garantir o pleno funcionamento de todas as unidades administrativas e judiciárias desta 5ª Região, inclusive o serviço de distribuição, neste caso para o recebimento de todas as ações e não apenas aquelas mencionadas no ATO n. TRT5 - 0175/2010.
.Art. 3º Recomendar o comparecimento diário dos senhores juízes com atuação nas Varas do Trabalho da Capital e por três dias úteis, pelo menos, nas Varas do Trabalho do interior, conforme previsto na Recomendação nº CGJT N.º 002/2010, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, inclusive para atendimento às partes, advogados e demais interessados.
Art. 4º Oficiar à Advocacia-Geral da União em caso de descumprimento desta resolução e da decisão liminar do STJ nos autos da Petição nº 7.939-DF, a fim de que diligencie as providências que entender cabíveis nos autos da ação mencionada
Art. 6º Informar ao Ex.mo Sr. Ministro Castro Meira, Relator da Petição nº 7.939-DF, o desatendimento, no âmbito desta 5ª Região, pelo SINDJUFE da medida liminar por ele deferida.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sala de Sessões Juiz Nylson Sepúlveda, 12 de julho de 2010.
 
ANA LÚCIA BEZERRA SILVA
Desembargadora Presidente do T.R.T. da 5ª Região



 

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