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Notícia postada dia 17/06/2013

Notícia postada dia 17/06/2013

Nota do jurídico sobre matéria dos QUINTOS, divulgada no jornal O Globo

Nota do jurídico sobre matéria dos QUINTOS, divulgada no jornal O Globo

Jornal “O Globo” publica matéria sobre quintos cometendo equívocos e não retrata a realidade dos fatos e do direito
O jornal “O Globo” publicou matéria em 16 de junho de 2013, sobre o pagamento de Quintos realizado pelos Tribunais Eleitorais de todo o Brasil e cometeu equívoco: não retratou a realidade dos fatos e a validade do direito conquistado pelos servidores públicos.


Os equívocos cometidos pelo jornal é afirmar:

 “se a decisão do STF demorar, possivelmente haverá um novo ataque aos cofres públicos no fim do ano nos demais tribunais e Órgãos públicos que ainda não fizeram os pagamentos”.


Esse equívoco cometido está revestido de subjetividade capitalista, sem o revestimento de conhecimento jurídico e social sobre a matéria, que deixa de informar à sociedade que a incorporação dos quintos foi reconhecida pela maior Corte de Conta do País, o Tribunal de Contas da União e também pela maior Corte de Justiça infraconstitucional de julgamento sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, que tem a palavra final, conforme previsão do art. 105, Inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal.


 Equivocou-se ainda a matéria veiculada de não informar que o Supremo Tribunal Federal não tem competência para julgar a matéria tendo em vista que a Medida Provisória 2.225-45/2001 que acrescentou o art. 62-A a lei 8.112/90, reportando-se as leis 8.911/94 e 9.624/98, tratou dos quintos relativo ao período de 1998-2001 é uma lei ordinária, de forma absoluta, não violando a constituição e o STF somente tem competência para julgar Leis que afrontarem a constituição diretamente, o que não é o caso da medida provisória, posteriormente convertida em lei. Assim definiu o art. 102, Inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da CF.


O STJ, em julgamento dos quintos 1998-2001, em sede de Recurso Especial nº 1.230.532, em recurso especial repetitivo, em dezembro de 2012, mais uma vez, sufragou o entendimento sobre a matéria. No mesmo sentido: REsp 1.239.817, REsp 1.261.020 e REsp 1.331.341.


O Recurso Extraordinário 638.115 tem sua discussão jurídica em leis ordinárias e não existe afronta direta a constituição federal, porque tem base material e processual ordinária e a Corte Maior Suprema tem sedimentado em sua jurisprudência de que a afronta reflexa da constituição não é fundamento para provimento de recurso extraordinário. Aliás, esse recurso foi recebido depois de inúmeras tentativas da AGU, quando já havia perdido várias tentativas de subida do recurso, o que vem reforçar o direito dos servidores à incorporação de quintos até o ano de 2001.


Mais um equívoco da matéria:

“Se vencer, pelo menos reduzirá o tamanho do estrago porque conterá a sangria nos tribunais. Se perder, terá que arcar também com o passivo que chegará do Executivo e do Legislativo, que também devem pleitear o benefício.”


O jornal esqueceu-se de pesquisar junto ao Legislativo Federal que já reconheceu a Incorporação de quintos de seus servidores entre o limite temporal de 1998-2001. O único poder que ainda não reconheceu os quintos durante o período é o Poder Executivo, que está perdendo todos os processos no Superior tribunal de Justiça.


O Direito à Incorporação de Quintos é uma conquista social dos servidores públicos, que na ascensão dos governos neoliberais, liberais e capitalistas buscaram retirar também outros direitos, o que vem causando o reboque da máquina pública, em prejuízo dos princípios morais, legais e de probidade.


O fortalecimento da administração pública tem sua condição sine qua non em premissas constitucionais, com a valorização do serviço público e do concurso público, efetividade, estabilidade, sem a valorização de cargos comissionados, que de certa forma tem papel fundamental na mensuração dos ralos da corrupção.


O Poder Executivo perdeu os recursos dos quintos em todas as instâncias dos tribunais e o Supremo Tribunal Federal quando julgava uma medida cautelar e um mandado de segurança contra o Presidente do TCU, perdia de cinco votos a favor dos servidores, sob o argumento de que não se tratava de afronta à constituição, ascendeu o Recurso Extraordinário para a última palavra, que temos fé será em favor dos direitos conquistados pelos Servidores Públicos.


Uma matéria publicada em jornal de grande circulação não pode demonstrar parcialidade ou estar do lado “a” ou “b”, uma vez que a liberdade de imprensa é premissa do Estado Democrático de Direito e um dos Fundamentos da Republica Federativa do Brasil.


Texto de Francisco Filho – Coordenador Jurídico.                
 



 

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