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Notícia postada dia 01/04/2013

Notícia postada dia 01/04/2013

CJF regulamenta cumprimento de mandados de injunção sobre tempo de serviço especial

CJF regulamenta cumprimento de mandados de injunção sobre tempo de serviço especial

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (25), aprovou resolução que regulamenta o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço especial em comum, ajuizadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

“A omissão do Poder Legislativo em disciplinar a contagem do tempo de serviço em condições especiais para os servidores públicos federais civis é cediça e reconhecida, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir inúmeros mandados de injunção a ele submetidos”, observou o presidente do CJF, ministro Felix Fischer, durante a sessão. A regulamentação do reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelos servidores valerá, portanto, enquanto não for aprovada lei específica a esse respeito.

 

Nos termos da resolução aprovada, passam a fazer jus à aposentadoria especial os servidores alcançados por decisões em mandados de injunção individuais ou coletivos - no caso de integrantes de categorias substituídas processualmente, desde que reúnam os requisitos necessários à obtenção do benefício na forma da lei. “Todos os integrantes das categorias representadas pelos sindicatos impetrantes dos mandados de injunção noticiados nestes autos, sejam ou não a eles filiados, são abrangidos pelas decisões naqueles proferidas”, esclarece o ministro Felix Fischer, em seu voto-vista, ao confirmar o voto divergente do conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, que prevaleceu no julgamento.

 

A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de vinte e cinco anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço.

 

Os proventos decorrentes da aposentadoria especial, concedidos com base na resolução, serão calculados conforme a Lei n. 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria. Esses proventos, no entanto, não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação. O servidor aposentado com fundamento na resolução permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor e não fará jus à paridade. O reajuste dos seus proventos será no mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

 

O tempo de serviço público prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata a resolução farão jus ao pagamento do abono de permanência, se assim optarem, desde que atendidas todas as condições legais. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado. A resolução elenca ainda toda a documentação necessária para que seja feito o reconhecimento do tempo de atividade prestado em condições especiais.

 

A resolução aprovada considera as regulamentações já em vigor no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -  Orientação Normativa n. 10, de 5 de novembro de 2010, no Ministério da Previdência Social - Instrução Normativa n. 1, de 22 de julho de 2010, e no Instituto Nacional do Seguro Social  - Instrução Normativa n. 53, de 22 de março de 2011. (Fonte: CJF)

 

O SINDIJUFE-MT foi o primeiro Sindicato do Brasil a conseguir o Mandado de Injunção por Risco (MI 914)

 

Para que serve um Sindicato de Luta: uma análise sobre a Aposentadoria Especial do Servidor Público e a Resolução do CJF que regulamentou a questão em 25 de março de 2013.

 

* Pedro Aparecido de Souza


Às vezes surge a pergunta: para que serve um Sindicato de Luta?

Sindicato de luta tem que ir além do convênio, tem que ir além do jurídico.

Sindicato de luta tem que ir à luta. Sem luta não há nada. É um simples associação de pessoas. Não é um Sindicato.

Mas dentro da luta política, a luta jurídica é muito importante. O SINDIJUFE-MT ao longo dos anos tem conseguido vitórias muito importantes para a Categoria no campo jurídico, seja judicial, seja administrativo.

Em relação à Aposentadoria Especial, o SINDIJUFE-MT foi o primeiro Sindicato do Brasil que conseguiu o Mandado de Injunção para Aposentadoria Especial por Risco junto ao STF (MI 914).

Esta decisão foi lavra da Ministra Cármen Lúcia.

Veja aqui o acompanhamento do processo:
MI 914
http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2648657

Veja aqui a decisão do STF no Mandado de Injunção 914 do SINDIJUFE-MT:

http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=77&dataPublicacao=28/04/2009&incidente=2648657&capitulo=6&codigoMateria=2&numeroMateria=56&texto=3136860

O MI 914 do SINDIJUFE-MT, que foi o primeiro do Brasil, serviu para milhares de outros Mandados de Injunção pelo país afora.

Inicialmente beneficiou os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais Sindicalizados ao SINDIJUFE-MT.

Logo em seguida conseguimos o MI de Aposentadoria Especial para os Agentes de Segurança sindicalizados ao SINDIJUFE-MT (MI 1153).
Veja o acompanhamento processual:

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1153&classe=MI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Veja a decisão do STF no Mandado de Injunção do SINDIJUFE-MT para os Agentes de Segurança.

Esta decisão foi da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, hoje, Presidente do STF:

http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=144&dataPublicacao=03/08/2009&incidente=2679178&capitulo=6&codigoMateria=2&numeroMateria=101&texto=3193373

Em seguida o SINDIJUFE-MT entrou com Mandado de Injunção para todos os Sindicalizados que exerçam atividades insalubres, perigosas ou penosas (Mandado de Injunção 2247) que se encontra ainda pendente para julgamento, mas com toda certeza, o SINDIJUFE-MT conseguirá a Aposentadoria Especial para estes Servidores Sindicalizados do SINDIJUFE-MT.

Veja aqui o acompanhamento do processo no STF:

MI 2247 STF

http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3833173

E também entramos com MI para os Servidores Públicos PCDs - Pessoas com Deficiências que são Sindicalizados do SINDIJUFE-MT.Acompanhe aqui o processo no STF:

MI STF 2752

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3872277

Lembrando que o SINDIJUFE-MT já conseguiu o primeiro MI para pessoas com deficiência para a Sindicalizada Servidora Pública no TRE Márcia Polidório.

Acompanhe o processo no STF:
MI 4158 - Mandado de Injunção - STF:

http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4120472

Com o MI e agora com a decisão do CJF, a aposentadoria especial de Márcia Polidório ficou mais próxima da efetivação.

Leia a decisão do STF da lavra do Ministro Luiz Fux, no processo do SINDIJUFE-MT da Márcia Regina Polidório, de 27 de novembro de 2012:

http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=113535162&tipoApp=.pdf

 



 

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