O SINDJUFE-BA ingressou com pedido de reconsideração do indeferimento de exclusão de margem consignável dos valores referente ao pagamento de Plano de Saúde dos servidores, cujo processo tem o número 148.569/2012, alegando como paradigma a Resolução de número 04/2008, alterada pela resolução 115/2010, ambas do Conselho da Justiça Federal, que já tem regulamentação nesse sentido. Entretanto, o Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o pedido, justificando que o Tribunal Superior Eleitoral tem Instrução Normativa de número 2/2003 em sentido contrário, não excluindo o desconto de plano de saúde da margem consignável.
Os documentos estão arquivados na Coordenação Jurídica do sindicato podendo ser retirados cópias pelo servidor filiado, mediante recibo.
Texto de Francisco Filho – Coordenador Jurídico.