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Notícia postada dia 14/01/2013

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Abono de permanência deve ser concedido, obedecendo a EC 41/2003 e 47/2005

Abono de permanência deve ser concedido, obedecendo a EC 41/2003 e 47/2005

O Abono de Permanência foi criado pela EC 20/1998 para que o servidor público permaneça em atividade, evitando maiores custos pela administração com a máquina Estatal. Ficou estabelecido que o servidor tem direito ao abono de permanência quando preenchidas as regras do artigo 40, § 1º, III, alínea “a”, da aposentadoria por tempo de contribuição, para ambos os sexos. Também ficou estabelecido o direito ao Abono de Permanência quando o servidor público preenchesse as regras do artigo 8º da EC 20/1998, que posteriormente foi revogado pelo artigo 2º da EC 41/2003, que estabeleceu novo critério mais rigoroso de elegibilidade do abono de permanência. Na prática o critério do artigo 40 da Constituição Federal ficou mais benéfico e mais facilmente preenchível, em função da não existência do pedágio na novel emenda.


As regras de aposentadoria têm distinções e semelhanças que podem trazer benefícios ou prejuízos aos servidores, de acordo com a opção no tempo da data da aposentadoria.


A regra prevista no artigo 3º da Emenda 47/2005, somente beneficia quem ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, onde permite a compensação de cada ano de contribuição, acima de 30 ou 35 anos, respectivamente, mulher e homem, com um ano a menos no requisito idade, mulher e homem, respectivamente, 55 e 60 anos, permitindo uma aposentadoria mais cedo. Certo é que a EC 47/2005 não trouxe previsão expressa do pagamento do abono de permanência, mas que os requisitos de elegibilidade do beneficio nela contida, tem a mesma finalidade de manter o servidor em atividade, caso opte em continuar trabalhando.


A ON MPS/SPS 02, traz previsão de que garante ao servidor o direito ao abono de permanência, quando preenchidas as regras destas emendas, pela opção mais vantajosa, estabelecendo uma isonomia no tratamento daqueles servidores que querem se manter em atividade e que ingressaram no serviço público até 31/12/2003. Portanto, os servidores filiados ao SINDJUFE-BA que tiverem interesse e estão enquadrados nas regras da EC 41/2003 e EC 47/2005, podem procurar a entidade, porque faremos um pedido administrativo e posteriormente ingressaremos com a ação judicial para a garantia dos valores, desde o requerimento administrativo protocolado.
 

Estamos a disposição dos servidores para que a garantia do seu direito não seja uma ficção, mas uma realidade material de gozo para uma vida com qualidade. 


Autor do artigo e do texto: Francisco Filho – Coordenador Jurídico do SINDJUFE-BA - Especialista em Direito Previdenciário e Especializando em Direito Público.
 



 

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