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Notícia postada dia 25/05/2012

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Vitória do SINDJUFE/BA - Ação da VPI - R$ 59,87 (Lei nº 10.698/2003) 0041345-23.2010.4.01.3300

Vitória do SINDJUFE/BA - Ação da VPI - R$ 59,87 (Lei nº 10.698/2003) 0041345-23.2010.4.01.3300

Foi publicado, no dia 11/05/2012, o acórdão que deu provimento ao apelo do SINDJUFE relativamente a uma das ações da VPI.

Entenda o caso:

 Em 2003, o governo federal, diante da limitação orçamentária em conceder aos servidores federais um maior percentual de revisão geral anual (CF/88, art.37, X), naquele ano fixado em 1% pela Lei nº 10.697/2003, criou a VPI - Vantagem Pecuniária Individual, parcela remuneratória que, na verdade, se tratava de revisão geral anual disfarçada, beneficiando os servidores que percebiam menor remuneração.


Apenas para se ter um parâmetro, à época, a menor remuneração no serviço público federal era de R$ 420,66 e, assim, a VPI representou um reajuste de 14,23%. Dessa forma, quanto maior a remuneração do servidor, menor significado percentual a VPI representava.
 

Na prática, houve violação ao princípio da isonomia, tal qual feito pelo governo, quando da concessão do reajuste de 28,86% aos militares, não estendido aos servidores civis e que o Judiciário deu ganho de causa a estes servidores. Com a criação da VPI, porém, o governo, tentando evitar a mesma condenação, tentou disfarçar a VPI de sua verdadeira natureza. Isto porque a Constituição Federal garante aos servidores públicos o direito à revisão geral anual sempre na mesma data e nos mesmos índices.


Como a VPI estava expressa em valor fixo (e não em percentual) e, além disso, foi concedida a partir de maio/2003 (enquanto a Lei nº 10.697/2003, publicada na mesma data que a Lei nº 10.698, retroagiu a janeiro/2003), pensou o governo que isso, por si só, tiraria da VPI a natureza jurídica de revisão geral anual. O sindicato ajuizou um total de 13 ações, sendo oito em subseções judiciárias e cinco na seção judiciária da capital, tendo sido a maioria delas sido julgadas improcedentes (incidência da Súmula 339/STF, apesar de todos os argumentos lançados afastando a sua incidência).


No TRF da 1ª Região o posicionamento era totalmente desfavorável à tese dos servidores. A Dra. Neuza Maria Alves da Silva (da 2ª Turma), no entanto, inaugurou o julgamento da tese em favor dos servidores, de maneira isolada. Atualmente, porém, a jurisprudência do TRF1 tem adquirido novos contornos e aderiram ao entendimento da Dra. Alves os Desembargadores Federais Ângela Maria Catão Alves, Néviton Guedes e Kássio Nunes Marques, que compõem a 1ª Turma, os quais deram parcial provimento à apelação do SINDJUFE no processo de nº 0041345-23.2010.4.01.3300 (VEJA AQUI O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO – inserir link com o texto do acórdão).
 



 

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