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Notícia postada dia 26/03/2012

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Isonomia de pagamento das FC's dos Chefes de Cartórios Eleitorais (Lei nº 10.842/2004)

Isonomia de pagamento das FC's dos Chefes de Cartórios Eleitorais (Lei nº 10.842/2004)

O sindicato ingressou com seis ações requerendo o tratamento isonômico entre os Chefes de Cartórios Eleitorais do Interior, remunerados pelo exercício da função com a FC-1, com os da Capital, remunerados com a FC-4, na forma estabelecida pelo art. 1º, da Lei nº 10.842/2004.


Apesar de algumas das ações terem sido julgadas procedentes em primeira instância, fato é que o TRF da 1ª Região tem julgado improcedentes todas as demandas relativas à matéria, invocando, mais uma vez, a Súmula nº 339/STF (a despeito de a FC não corresponder ao conceito de "vencimentos", previsto no art. 40 da Lei nº 8.112/90, a que a súmula faz referência), bem como alegando o permissivo do § 4º, do art. 41, do RJU que, diga-se de passagem, também não se subsume à hipótese levada a julgamento pelo Judiciário. Em agosto de 2011, no entanto, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a isonomia dos chefes de cartório do interior com os da capital, que passariam a ser remunerados com a FC-6.
Vale lembrar, porém, que ainda não existe lei dispondo sobre a isonomia e, diante dos questionamentos feitos ao sindicato pelos interessados, a superveniência da referida lei não legitima a procedência do pleito das ações judiciais já existentes e nem permite, com base nela, se buscar qualquer diferença retroativa.
 



 

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