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Notícia postada dia 18/05/2010

Notícia postada dia 18/05/2010

Esclarecimentos sobre ato do TRT5 e servidores em estágio probatório

Esclarecimentos sobre ato do TRT5 e servidores em estágio probatório

       
Diante do ato 175/2010, publicado pelo TRT5 no dia 10 de maio que determina um percentual de 30% de servidores trabalhando para manter os serviços essenciais, bem como questionamentos feitos pelos servidores, o SINDJUFE-BA faz os seguintes esclarecimentos:


1.


Não existe lei que determine um percentual de servidores trabalhando no período de greve
; foi criado apenas consenso para execução dos serviços essenciais e assim, evitar perecimento de direito. Dessa forma, a determinação sobre direito de greve não é de responsabilidade dos tribunais; cabem a estes apenas cumprirem o que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), órgão responsável pelo estabelecimento de parâmetros da greve. 

O SINDJUFE acredita que o percentual instituído no ato é desnecessário, já que os servidores vão atender o mínimo necessário. O sindicato afirma também que não existe nenhum caso que um cidadão teve seu direito perecido porque o Judiciário Federal baiano estava em greve.


2.


Aos servidores em estágio probatório:
estes têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, também devem exercer seu direito constitucional a greve. O estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Na greve ocorrida no ano de 1995, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Mais informações na cartilha de greve: http://www.afitesp.com.br/html/cartilha_greve.htm

 



 

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