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Notícia postada dia 12/12/2011

Notícia postada dia 12/12/2011

SINDJUFE está atuando juridicamente para reverter corte de ponto no TRT

SINDJUFE está atuando juridicamente para reverter corte de ponto no TRT

O SINDJUFE continua atuando para evitar o corte de ponto dos servidores no TRT5. Assim que tivermos algo de concreto iremos informar.

 

"Segue a decisão liminar do Conselho Nacional de Justiça sobre o caso do descontos dos grevistas do Tribunal Regional do Trabalho.

 

O relator (Lucio Munhoz), não aguardou para discutirmos hoje (12), conforme sugeri e solicitei à assessoria dele.

 

Em síntese, como era esperado deste relator, a decisão liminar não impediu o corte dos grevistas, mas impediu a convocação deles pela administração do Tribunal.

 

Não cabe recurso contra a parte da decisão que indeferiu a liminar (artigo 115,§ 2º, do Regimento Interno). Deve-se aguardar o julgamento de mérito do pedido de providências/procedimento de controle administrativo.

 

Jean P. Ruzzarin, OAB/DF 21.006"


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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0006325-35.2011.2.00.0000

Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal Na Bahia -Sindjufe
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho - 5ª Região (BA)

Advogado(s): DF022256 - Rudi Meira Cassel (REQUERENTE)

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DECISÃO LIMINAR

Trata-se de Pedido de Providências no qual a entidade requerente pretende o deferimento de medida urgente para suspender os atos do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que determinaram descontos na remuneração dos servidores grevistas e os convocaram para retornar às atividades.

 

Alega que os servidores no exercício do direito que lhes é assegurado pela Constituição Federal nos arts. 9º e 37, inciso VIII, optaram por deflagrar movimento grevista com a finalidade de obter aprovação do Projeto de Lei nº6.613/2009, que trata do novo Plano de Cargos dos Servidores do Poder Judiciário, além de outras reivindicações.

 

Informa que o TRT/BA está constrangendo a greve dos servidores “uma vez que pende contra estes trabalhadores a ordem de desconto da remuneração correspondente aos dias da paralisação coletiva, como se tratasse de faltas injustificadas”, além de determinar que retornem ao trabalho.

 

Menciona em determinado trecho que os atos editados pelo Tribunal do Trabalho baiano foram respaldados na Resolução nº 86/2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, apesar deste Órgão não possuir competência para regulamentar a restrição imposta. Já ponto subseqüente, aduz que naeventualidade de ser o referido normativo reconhecido como parâmetro regulatório, o Tribunal respectivo extrapolou as disposições estabelecidas pelo CSJT.

 

Prossegue asseverando no sentido de que a administração da Corte em referência deveria ter oportunizado aos servidores grevistas a compensação dos serviços,antes de efetivar os descontos.

 

Colaciona inúmeros arestos que estariam a embasar a pretensão formulada, bem como decisões deste Conselho favoráveis ao pleito em comento.

 

Ao final, fundamenta o pedido de deferimento da medida urgente tendo em vista a possibilidade de que “os descontos prometidos pelo ato recorrido certamente ocorrerão na folha de pagamento de dezembro de 2011”.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Afasto a dependência solicitada, por não configurar as hipóteses regimentais. Embora a matéria seja similar com outros expedientes em tramitação perante outros Conselheiros, não se trata das mesmas partes.

 

De plano, quanto à liminar, registro que o deferimento de medida urgente pressupõe a presença da plausibilidade do direito e a essencialidade de guarida imediata durante a tramitação do processo, até seu julgamento definitivo.

 

Já é consagrado no sistema jurídico nacional que para a concessão de liminar se exige a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni iuris) bem como a urgência da intervenção da autoridade para eliminar danos ou prejuízos que a demora no julgamento final possam ocasionar (periculum in mora).

 

No caso, são dois, e síntese, os fatos alegados pelo requerente que exigiriam apronta intervenção deste Conselho: A) Os descontos na remuneração dos servidores em relação aos dias parados em decorrência da greve da categoria; e;B) A determinação/convocação da presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da Bahia para que os grevistas retornem imediatamente ao trabalho.

 

A greve é um direito constitucional, inclusive aos servidores públicos, comoestabelecido no art. 37, VII[1], da carta magna. A ausência de legislação infraconstitucional, pela mora do legislativo, não poderia ser capaz de tornar inaplicável uma garantia e um princípio constitucional. De outro modo, ausenteuma legislação complementar específica, pode-se admitir, em analogia ao art.9º, § 1º, da própria Constituição Federal, que em atividades essenciais do serviço público se poderia cogitar de estabelecer algum tipo de medida para o atendimento da população.

 

O art. 10[2] da Lei 7783/89, que trata do exercício do direito de greve aos trabalhadores, estabelece as atividades essenciais que devem obrigatoriamente ser atendidas durante o movimento paredista. E, dentre tais atividades não se encontram o serviço jurisdicional, não obstante sua enorme importância para a coletividade (ao lado de outros tantos serviços também não mencionados naquele dispositivo, como educação, atendimento bancário, correio, etc.).

 

De todo modo, ainda que no campo da analogia e tendo em vista a razoabilidade e a gravidade em algumas hipóteses de não atendimento ao cidadão, até poderiam os tribunais definir algumas atividades essenciais de sua atuação em casos de greve de seus servidores. Isso poderia ocorrer, em especial, no atendimento e cumprimento de medidas jurisdicionais urgentes, na apreciação e execução de cautelares, para evitar o perecimento de direitos, para garantir a apreciação das matérias relacionadas à liberdade e prisão, entre outros.

 

Todavia, sob tal pretexto, não pode o tribunal lançar convocação genérica para que todos os servidores em greve retornem ao trabalho, pois tal medida constitui ilegalidade ao violar o constitucional direito de greve dos servidores públicos. Afinal, como poderiam os servidores exercer o direito de greve previsto na Constituição Federal se tiverem que atender uma determinação genérica para o retorno ao trabalho?

 

Os tribunais certamente poderiam utilizar dos serviços de outros servidores, que não tenham aderido à greve, para a realização das poucas (quando comparadas com o conjunto do serviço prestado pelo Poder Judiciário) atividades essenciais assim consideradas para efeitos legais enquanto perdurar o movimento.

 

Se a transferência temporária de servidores não for suficiente para o atendimento das atividades essenciais do tribunal, assim consideradas aquelas destinadas apenas à preservação dos direitos ou para impedimento de lesão irreparável ao próprio tribunal ou aos jurisdicionados, deveria, acredito, ser aplicado analogicamente o disposto no art. 9º[3] ou 11[4] da Lei 7783/89,cabendo ao sindicato e à administração do respectivo tribunal, de comum acordo, estabelecer os procedimentos necessários.

 

Na hipótese de não ser possível estabelecer tais procedimentos de comum acordo, talvez se pudesse admitir a intervenção direta da administração. Todavia, nãose pode sob tal pretexto, repetimos, convocar todos os servidores em greve pararetornar ao trabalho, sob pena de negar o direito constitucional a elesassegurado. Mesmo para as atividades essenciais, elas devem restar devidamentee de modo preciso indicadas, para que qualquer eventual convocação extraordinária(caso não possibilitado o ajuste comum entre administração e sindicato) nãoultrapasse os limites da natureza e finalidade dela própria, de modo a restarplenamente fundamentada e justificada a medida.

 

Deste modo, a princípio – como se faz necessário na análise da medida cautelar– não se mostra adequada ou legal a convocação efetivada pelo Egrégio TribunalRegional do Trabalho da 5ª Região, consubstanciada no Aviso GP nº 02/2011 epublicada no site do tribunal no último dia 30/11/2012, ao determinar o retornode todos os servidores ao trabalho.[5]

 

Tal determinação se mostra destituída de fundamento legal e constitui umaviolação ao direito de greve, podendo prejudicar o seu exercício que, nunca édemais lembrar, compete aos próprios trabalhadores decidir sobre a oportunidadede exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º daConstituição Federal).

 

Convém, assim, pelos danos que podem tal determinação acarretar aos servidoresquanto ao exercício de seu direito de greve, suspender liminarmente orespectivo Aviso GP nº 02/2011 do E. TRT da 5ª Região, tornando sem efeito aconvocação ali contida.

 

A outra questão de fundo ventilada, qual seja, a suspensão da decisão proferidapelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que determinou o descontono salário dos servidores grevistas em relação aos dias de adesão ao movimentoparedista, não configura, em preliminar análise, qualquer ilegalidade.

 

Uma coisa é garantir aos servidores – e de modo pleno – o seu exercício do direitode greve. Outra coisa bem diversa é sustentar que tais ausências em razão domovimento paredista devam ser remuneradas.

 

A paralisação decorrente da greve não é um acontecimento alegre, antes pelocontrário. É um momento institucional triste, pelas mais diversascircunstâncias e conseqüências dele decorrentes. Servidores descontentes peloque consideram um injusto tratamento dado pelo governo; serviços de relevânciapública paralisados; trabalhos descontinuados; rotinas alteradas; prejuízoscausados; incompreensões parte a parte sobre direitos e responsabilidades;entre outras.

 

O certo é que, no aspecto jurídico, a greve importa na suspensão do liame detrabalho mantido entre os servidores e a administração pública. E tal ausênciaao trabalho – embora constituindo um direito constitucional o seu exercício –acarreta a conseqüência pelo não recebimento dos dias não trabalhados. Oservidor não pode, ordinariamente, ser obrigado a trabalhar. Do mesmo modo aadministração não pode ser compelida, por outro lado, a remunerar os dias nãotrabalhados.

 

Dispõe o art. 44, I, da Lei 8.112/90, que o servidor perderá a remuneração dodia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. Obviamente que não sepode considerar a ausência do servidor ao trabalho em razão da adesão à grevecomo sendo um motivo “justificado”, salvo quando decorrente de situação graveocasionada pelo próprio tomador dos serviços e devidamente reconhecida judicialou administrativamente (risco à saúde, falta de pagamento de salários, condiçõesde trabalho inadequadas, etc.).

 

Não sendo o caso de ausência “justificada” do ponto de vista legal, o nãorecebimento da remuneração dos dias não trabalhados em razão da greve nãoconstitui ilegalidade. Ademais,exatamente o contrário ocorreria, caso o administradordeterminasse o pagamento aos servidores faltantes ao trabalho. Nessa hipótese,sim, estaríamos em face de ilegalidade praticada pela Administração Pública,eis que na gestão do dinheiro público deve zelar para que os pagamentos sejamfeitos na forma da lei. E a lei, no caso, determina o não pagamento dos diasnão trabalhados.

 

Não se pode, portanto, impedir o Tribunal Requerido – ao menos no que dizrespeito ao juízo cautelar no qual se encontra este processo – de descontar osdias não trabalhados pelos seus servidores, eis que não se vislumbra nenhumailegalidade nessa atuação.

 

Os dias não trabalhados e já pagos poderão ser objeto de negociação entre otribunal e o sindicato, após o término da greve.

 

Diante dos fundamentos acima transcritos, DEFIRO PARCIALMENTE a medida urgentesolicitada, com a finalidade de suspender o Aviso GP nº 02/2011, do EgrégioTribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, até o julgamento final deste feito.

 

Considerando que o pedido refere-se a controle de ato administrativo, determinoa alteração da classe deste feito para Procedimento de Controle Administrativo,conforme dispõe o art. 91 do Regimento Interno do CNJ.

 

Intime-se o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) da concessãoparcial da liminar, de modo a comunicar imediatamente aos seus servidores deque a convocação prevista no Aviso GP nº 02/2011 se encontra suspensa.Intime-se o Egrégio Tribunal requerido do presente processo, solicitando-lhe agentileza de prestar informações sobre o requerimento inicial no prazoregimental de 15 (quinze) dias.

 

Inclua-se o feito em pauta para ratificação da liminar.

 

Brasília, 9 de dezembro de 2011.

 

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[1] VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidosem lei específica.

 

[2] Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamentoe abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás ecombustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição ecomercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transportecoletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações;VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos emateriais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.

 

[3] Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, medianteacordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá ematividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cujaparalisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível debens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais àretomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Parágrafoúnico. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar agreve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que serefere este artigo.

 

[4] Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, osempregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir,durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento dasnecessidades inadiáveis da comunidade.

 

[5] In verbis: “A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO,DESEMBARGADORA VÂNIA JACIRA TANAJURA CHAVES, no uso de suas atribuições legaise regimentais, convoca todos os servidores que estão participando do movimentogrevista a retornar imediatamente ao trabalho, em cumprimento ao que dispõe aResolução 86 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Salvador, 28de novembro de 2011. VÂNIA J. T. CHAVES Desembargadora Federal do TrabalhoPresidente do TRT 5ª Região.”



 

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