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Notícia postada dia 07/12/2011

Notícia postada dia 07/12/2011

SINDJUFE impetra Mandado de Injunção inédito para garantir Negociação Coletiva.

SINDJUFE impetra Mandado de Injunção inédito para garantir Negociação Coletiva.

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia impetrou nesta semana o primeiro mandado de injunção no Brasil  objetivando o direito à negociação coletiva no serviço público.

 
A medida foi em favor dos servidores da Justiça Federal da Bahia, onde a Presidência do órgão, apesar de reiteradas solicitações se recusou em abrir a possibilidade de negociação coletiva com a entidade sindical, fazendo “vistas grossas”, com o objetivo claro de dificultar e até mesmo impedir o exercício do direito de greve.
 
A ação se deve em face da omissão da Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de regulamentar o direito à negociação coletiva no serviço público.
 
Na luta por melhorias remuneratórias, os servidores congregados no Sindjufe-Ba buscam a aprovação do Projeto de Lei nº 6.613, de 2009, que tramita perante a Câmara dos Deputados e trata do novo Plano de Cargos dos Servidores do Poder Judiciário, em substituição à Lei 11.416, de 2006.
 
Mesmo estando nos limites permitidos, mas considerando que a greve é um instrumento de alta prejudicialidade à continuidade do serviço público, o impetrante requereu à Direção do Foro da Seção Judiciária do Estado da Bahia que constituísse uma Mesa de Negociação entre ambos, para resolverem-se sobre os efeitos da greve para os jurisdicionados, buscando atenuá-los.
 
No entanto, a Administração negou a negociação pensando que existiriam disposições constitucionais que a impedisse de dialogar com a entidade sindical (despacho anexado).
 
Ocorre que o direito à negociação coletiva está expressa ou, pelo menos, implicitamente contido na Constituição da República, do que se depreende da remissão aos incisos VI e VII do artigo 7º ou do direito à sindicalização e à greve, bem como na reafirmação desse direito com as ratificações das Convenções da Organização Internacional do Trabalho 151 e 154, mediante o Decreto Legislativo 206, de abril de 2010, que aprova, com ressalvas, os textos da Convenção 151 e da Recomendação 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública.
 
Contudo, existe mora inconstitucional na regulação da negociação coletiva para os servidores públicos, a qual inviabiliza o exercício dessa liberdade constitucional, portanto, somente com a obtenção de provimento mandamental é que os substituídos poderão disfrutar da negociação coletiva.
 
O mandado de injunção encontra previsão no inciso LXXI e § 1º do artigo 5º da Constituição da República:
 
Art. 5º (…) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (...)
 
§ 1º As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
 
Principalmente porque o direito à negociação coletiva vertida nos dispositivos constitucionais mencionados é de índole trabalhista, tal que a única interpretação que poderia ser dada era a que aplicasse a condição mais favorável aos servidores, que nesse caso é a incorporação da negociação coletiva ao seu patrimônio jurídico.
 
Tal assertiva decorre diretamente do caput do artigo 7º da Constituição, onde se extrai a regra de que os direitos sociais trabalhistas lançados na Carta Política são o teto mínimo de proteção aos obreiros. Portanto nenhum normativo posterior que venha a reduzir aquele elenco terá conformidade constitucional, muito menos interpretações tendentes à diminuição de tais direitos, vez que se estará negando vigência ao artigo 7º originalmente inserido na Constituição.
 
Carlos Henrique Bezerra também agasalha a possibilidade da negociação coletiva no serviço público:
 
“(...) Na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, é juridicamente possível que a negociação coletiva seja operacionalizada - pouco importa o nomen iuris - como um protocolo de intenções, uma mesa-redonda, do qual participem, de um lado, o representante do ente público e, de outro lado, o sindicato representativo dos servidores, tudo em perfeita sintonia com os princípios fundamentais que regem o Estado Democrático de Direito. (...)”[1]
 
 
A Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho recentemente ratificada veio reforçar as garantias do funcionalismo público, avigorando a organização sindical no intuito de potencializar a promoção e defesa dos interesses dos servidores.
 
Em remate, aquele texto protege os sindicalizados contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical, fomenta a independência dos sindicatos públicos frente ao Estado e também indica maiores prerrogativas aos dirigentes sindicais, dentre outras diretivas.
 
Para o que interessa, merece particular atenção o artigo 8º da Convenção 151, pois prevê como forma de resolução dos conflitos entre a categoria dos servidores e o Estado a utilização da negociação coletiva. Entretanto, omisso o Estado Brasileiro ainda não regulamentou de que forma será a negociação coletiva plenamente estabelecida.
 
A mora não é razoável, pois, a negociação seja de extrema importância para a sociedade, isso não quer dizer que seja complexa ao ponto de não ser regulamentada em mais de 1 ano e 7 meses se considerada a Convenção 151, ou mais de 18 anos, em se tratando da Convenção 154.
 
Bem por isso os servidores são obrigados ao uso do direito de greve para forçar o Estado a conceder seus direitos e garantir um efetivo processo de democratização na relação de trabalho público, justamente porque a mora na regulação da negociação coletiva os obriga ao extremo.
 
É assim que a ausência de regulamentação da negociação coletiva impede o exercício dessa liberdade constitucional sindical, reafirmada no rol dos direitos fundamentais dos servidores pela ratificação da Convenção 151 e 154 da OIT, portanto, deverá ser amparada por mandado de injunção, para que se efetive esse direito até sua regulamentação.
 
Diante disso, o Sindjufe requereu  a concessão da injunção para reconhecer a omissão legislativa dos impetrados na regulamentação e concretização do direito à negociação coletiva dos servidores públicos substituídos, suprimindo-se a lacuna legislativa conforme os parâmetros acima sugeridos.
 
Para o coordenador geral do sindicato, Rogério Fagundes, “com o ineditismo dessa ação, a entidade sindical que representamos busca abrir espaço na jurisprudência brasileira para a garantia ampla  do direito à sindicalização prevista pela Carta Magna, e a defesa dos interesses dos servidores do poder judiciário federal e acreditamos no pleno êxito da ação”.
 
 
A ação foi interposta pelos advogados Rudi Meira Cassel e Jean P. Ruzzarin que assessoram o Sindjufe em Brasilia, sendo distribuído ao Ministro Luiz Fux, sob o número MI 4398.


 


 

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