Informamos que a Federação dos Trabalhadores do Poder Judiciáriio Federal ingressou com uma medida de controle administrativo junto ao CNJ contra a Res. 86 do CSJT, protocolada sob o número 1000.13228604886-4801.
Informamos, ainda, que tivemos noticia de que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho teria criado uma comissão para criar um ante-projeto de lei de auto-criação, com prazo determinado para finalizaçõa, para ser enviado ao Congresso Nacional, o que corrobora com a nossa tese de que o referido conselho não tem legitimidade/legalidade de funcionamento.
Informa, por fim, que, conforme decidido pela Comissão Jurídica da Fenajufe e ratificado pela Diretoria Executiva da entidade, os sindicatos têm autonomia para utilizar outras medidas que entederem cabíveis, inclusive judiciais.
Diz a Carta Magna: " Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)Citado por 1.876
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;Citado por 31
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.Citado por 12
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.Citado por 84
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:Citado por 39
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante"
Conforme se vê, até hoje não houver qualquer lei criando ou disciplinando o CSJT, que continua a legislar a torto e a direito, como aconteceu com a Resolução 63 e agora, regulamentando o direito de greve.
Como diria um certo jornalista: "ISSO É UMA VERGONHA!". Conselheiros, voltem para os seus estados e devolvam o dinheiro público, utilizados nesse "Conselho Fantasma"!