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Notícia postada dia 23/04/2010

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CJF decide sobre atualização monetária em reenquadramento de servidores

CJF decide sobre atualização monetária em reenquadramento de servidores

Os servidores da Justiça Federal  beneficiados pelo reenquadramento previsto no artigo 22 da Lei 11.416/2006 têm direito ao pagamento, pela via administrativa, dos juros de mora a partir do 31º dia da  vigência da lei, no percentual de 0,5% até 29 de junho de 1997,  enquanto válida a redação original do artigo 1º-F da Lei 9.464/1997. A partir da Lei 11.960/2009, os juros moratórios passaram a ser calculados com base na remuneração aplicada à caderneta de poupança. Foi o que decidiu, por unanimidade, o Conselho da Justiça Federal (CJF) na sessão do dia 10 de fevereiro, sob a presidência do ministro   Cesar Rocha.

 O processo foi instaurado após consulta formulada  pelo Tribunal  Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, acerca do percentual  a ser aplicado como juros de mora sobre os valores pagos a título do  reenquadramento de servidores que prestaram concurso antes de 26 de  dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data. O pedido pedia a  produção de efeitos legais e financeiros desde o ingresso no quadro de  pessoal.

O ministro Ari Pargendler, relator do processo, explicou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem uma única vez sobre o  pagamento os índices oficiais de remuneração básica e os  juros  aplicados à caderneta de poupança. A medida passou a valer após a  edição da Lei 11.960/2009, de 29 de junho de 2009. Para pagamentos  anteriores, vale a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, previstos na Lei 9494/1997.



 

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