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Notícia postada dia 12/09/2011

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Imposto de renda não deve incidir sobre abono de permanência

Imposto de renda não deve incidir sobre abono de permanência

Filiados do Sindjufe-BA são beneficiados por decisão do TRF da 1ª Região

 

Por maioria de votos, na última terça-feira (6/9), a 7ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da União em ação coletiva ajuizada em 2009 pelo Sindjufe-BA. Foi mantida a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência percebido pelos filiados da entidade (processo 5209-61.2009.4.01.3300). O abono de permanência é percebido por aqueles servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria e optaram por permanecer em atividade. O abono equivale ao valor da contribuição previdenciária, tendo natureza compensatória. Por isso é ilegal a cobrança do imposto de renda, já que este tributo apenas incide sobre as verbas de natureza remuneratória.

 

 O desembargador Reynaldo Fonseca, relator do recurso, deixou claro que divergia da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para o relator, é nítida a natureza compensatória ou indenizatória do abono. Do contrário, a compensação não seria integral, mas diminuída pela incidência tributária. O voto vencido, do desembargador Catão Alves, também reconheceu a natureza indenizatória do abono, mas o julgador se rendeu à jurisprudência do Tribunal Superior porque adotada no âmbito de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.192.556).

 

Em nome do Sindjufe-BA, o advogado Jean P. Ruzzarin realizou a sustentação oral, para quem “a decisão da 7ª Turma pacifica a jurisprudência do TRF da 1ª Região, pois a 8ª Turma do Tribunal também entende pelo afastamento do imposto de renda sobre o abono de permanência”, referindo-se a ação coletiva semelhante antes ajuizada pelo Sindjus-DF (0026543-79.2008.4.01.3400).

 


Pessoal, é importante também considerar que foi desprovido agravo retido da União contra a decisão que antecipou a tutela. Daí que, embora ainda não se possa cobrar o passivo (depende de execução e precatório), está mantida a ordem judicial para que o tributo não incida sobre as parcelas atualmente percebidas do abono.

 


Nota elaborada por Jean P. Ruzzarin

 



 

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