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Notícia postada dia 13/07/2011

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Tire suas dúvidas sobre a aprovação da LDO 2012 e o PCS-4

Tire suas dúvidas sobre a aprovação da LDO 2012 e o PCS-4

Confira aqui tudo sobre a aprovação da LDO 2012

 

Com a aprovação da LDO 2012 mantem-se a possibilidade de aprovação do PCS-4 (PL 6613/2009) com pagamento a  partir de 2012. Como manteve-se o artigo 78, e como nosso PL foi enviado antes de 31 de agosto de 2011, é possível a aprovação no tocante ao orçamento, desde que o STF encaminhe à SOF os valores até dia 15 de agosto de 2011. *Entretanto é importante que os servidores percebam a questão do auxílio-alimentação, no link ao final da matéria. *Grifo nosso, SINDJUFE-BA.

Fonte: SINDIJUFE - MATO GRO*SSO
Texto: Pedro Aparecido de Souza, Marcelo Rubles e Amer Kalil, de Brasília.

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PRINCIPAIS PONTOS EM RELAÇÃO AO JUDICIÁRIO E PLANO DE CARREIRAS: POSSIBILIDADE
Fonte: Câmara dos Deputados
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


Art. 73. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o MPU terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2012, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2011, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 78, 80 e 81 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
[...]
 

Art. 78. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2012, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da LRF.
 

§ 1o O Anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2011, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e MPU e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da LRF, com as respectivas:
I - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e
III - especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.
 

§ 2o O Anexo de que trata o § 1o deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2012 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, no prazo fixado pelo art. 166, § 5o, da Constituição.
 

§ 3o Para fins de elaboração do Anexo previsto no § 1o deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU informarão e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações pretendidas à SOF/MP, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e
com o disposto na LRF.
 

§ 4o Os Poderes e o MPU publicarão no DOU, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput deste artigo, constantes do Anexo específico da Lei Orçamentária de 2011, que poderão ser utilizadas no exercício de 2012, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2012.
 

§ 5o Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 4o deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
 

§ 6o A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 77 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2012 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.
 

§ 7o Os projetos de lei e medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária.
 

§ 8o O disposto no inciso I do § 1o deste artigo aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa.
 

§ 9º O anexo de que trata o caput deste artigo poderá contemplar recursos necessários à adoção do subsídio como forma de remuneração da carreira de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004.

 

Principais pontos da LDO aprovada pelo Congresso - clique aqui



 

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