No dia 8 de julho, foi publicada a Instrução Normativa 67, do Tribunal de Contas da União (anexo), que revoga a Instrução 65, que dispunha sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais. Sobre o tema, antes cuidei na mensagem abaixo (10 de maio).O novo ato normativo afastou a regra que combatíamos em várias ações coletivas para os sindicatos do Poder Judiciário.Com a novidade, parece-me que se perdeu o objeto das ações ajuizadas, já que as regras novas se conformam com a legislação de regência. Da IN 67 destaco o seguinte: Art. 2º As referidas autoridades, servidores e empregados entregarão anualmente, à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que se vinculem, Declaração de Bens e Rendas detalhadamente descritos na forma exigida no art. 13, caput e § 1º, da Lei 8429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730/1993 e das respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 3º Em alternativa ao formulário a que se refere o artigo anterior, as autoridades, os empregados e os servidores mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa poderão apresentar, à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que se vinculem, autorização de acesso exclusivamente aos dados de Bens e Rendas exigidos nos arts. 13, caput e § 1º, da Lei 8.429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730/1993, das suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à RFB, nos termos do anexo II a esta Instrução Normativa. Parágrafo único. A autorização perderá efeito sobre os exercícios subsequentes àqueles em que a autoridade, o empregado ou o servidor deixar de ocupar o cargo, emprego ou função. A possibilidade de alteração do ato do Tribunal de Contas da União foi objeto de notícia do Correio Braziliense, do dia 21 de maio, com destaque para entrevista de coordenador-geral da Fenajufe (abaixo).