Prezados Dirigentes,
O Deputado Policarpo, apresentou nesta data uma emenda ao PL 6613/2009. A referida emenda propõe um reajuste da remuneração se dará exclusivamente pela majoração da GAJ, parcelada em três parcelas, sendo:
50% para 90%, a partir de 1º/6/2011;
90% para 130%, a partir de 1º/1/2012; e
130% para 170%, a partir de 1º/6/2012.
Passando a GAJ em 01/06/2012 para 170% do vencimento básico.
A Emenda segue em anexo.
Alexandre Marques
Assessor Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO – CFT
EMENDA MODIFICATIVA Nº
PROJETO DE LEI N.º 6.613, DE 2009
“Altera dispositivos da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências”.
A alteração do artigo 13 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, constante no PL nº 6.613, de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. A Gratificação Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 170% (cento e setenta por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei.”
Fica acrescido o art. 6º ao PL nº 6.613, de 2009, renumerando-se os seguintes:
“Art. 6º O percentual da gratificação de que trata o art. 13 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será gradualmente elevado de 50% (cinqüenta por cento) para 170% (cento e setenta por cento), em parcelas sucessivas, não cumulativas, como segue:
I – 90% (noventa por cento), a partir de 1º de junho de 2011;
II – 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012;
III – 170% (cento e setenta por cento), a partir de 1º de junho de 2012.”
O art. 7º de PL nº 6.613, de 2009, renumerado para o art. 8º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Os anexos I, II, IV e V de que trata a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a ser os constantes dos anexos I, II, III e IV, respectivamente, desta Lei.”
ANEXO I
(Anexo I da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
C |
13 |
12 |
||
11 |
||
B |
10 |
|
9 |
||
8 |
||
7 |
||
6 |
||
A |
5 |
|
4 |
||
3 |
||
2 |
||
1 |
||
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
C |
13 |
12 |
||
11 |
||
B |
10 |
|
9 |
||
8 |
||
7 |
||
6 |
||
A |
5 |
|
4 |
||
3 |
||
2 |
||
1 |
||
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
C |
13 |
12 |
||
11 |
||
B |
10 |
|
9 |
||
8 |
||
7 |
||
6 |
||
A |
5 |
|
4 |
||
3 |
||
2 |
||
1 |
ANEXO II
(Anexo II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
C |
13 |
6.957,41 |
12 |
6.754,77 |
||
11 |
6.558,03 |
||
B |
10 |
6.367,02 |
|
9 |
6.181,57 |
||
8 |
5.848,22 |
||
7 |
5.677,88 |
||
6 |
5.512,51 |
||
A |
5 |
5.351,95 |
|
4 |
5.196,07 |
||
3 |
4.915,86 |
||
2 |
4.772,68 |
||
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